743/12.6TBVVD.G1
Relator: ROSA TCHING
1º- O regime insolvencial não pode ficar indiferente a uma solução que
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Relator: ROSA TCHING
1º- O regime insolvencial não pode ficar indiferente a uma solução que
Relator: JACINTO MECA
I – Concorrendo sobre o produto da venda de um bem móvel integrante
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
O Juízo de Execução de Guimarães não é materialmente competente para uma
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Concorrendo o crédito dos trabalhadores com o crédito do FGS, resultante de
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Os créditos emergentes de contrato individual de trabalho, bem como da
Relator: ISABEL ROCHA
I - Na cessão de créditos salariais futuros, no âmbito de um contrato
Relator: MANUEL BARGADO
I – Sendo apenas elaborada pelo administrador da insolvência relação de créditos reconhecidos
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O privilégio imobiliário especial concedido pelo art.º 333.º do
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - Atenta a evidente complementaridade entre os créditos salariais e os créditos
Relator: AZEVEDO MENDES
I – De acordo com o nº 1 do artº 337º do Código
Relator: MANSO RAÍNHO
I. O privilégio imobiliário especial previsto no art. 333º do Código do
Relator: MANUEL CAPELO
estabelecimento fabril da empresa falida, podendo as instâncias, ao proceder à graduação de créditos, terem tal facto em consideração, quando documentado na falência, ainda que não haja sido especificamente alegado ... Liquidatário, no sentido de confirmar em que imóveis apreendidos era desenvolvida a actividade laboral. III - Apenas sobre os imóveis que constituem fisicamente o suporte organizacional da actividade empresarial da falida
Relator: MARIA INÊS MOURA
1. O artº 377º nº 1 b) do C. Trabalho aplica-se
Relator: LUIS CRAVO
1. Para poder aferir sobre a efectiva e positiva existência do privilégio
Relator: AZEVEDO MENDES
retribuições intercalares, o trabalhador deve ser notificado para, querendo, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação. II – O Código de Processo ... Código. III – A integração deve ser feita com o recurso a regulamentação do processo laboral comum de declaração, seguindo o processo os termos previstos no artº 54º e segs
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Dissolvida uma sociedade, esta entra em liquidação (artº 146º/1 CSC), mantendo
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
circunstância de se pretender ver “reconhecida uma situação jurídico-laboral” não afasta a aplicação da norma aglutinadora de competência constante do artº 89º, nº 2 do CIRE. II - Desde ... processo de insolvência. III - A lei não diz que a pretensão a um crédito sobre a massa insolvente tenha de ser a única ou sequer a principal pretensão deduzida; basta
Relator: RAQUEL REGO
I - O artº 333º do Código do Trabalho, conferindo privilégio especial sómente
Relator: CACILDA SENA
Livro II do Código Civil. II - Assim, a dação em cumprimento - do crédito laboral detido pelo arguido sobre terceiro, judicialmente reconhecido em processo de insolvência - não constitui forma válida
Relator: José Augusto Araújo Veloso
entidade empregadora vir a ser declarada insolvente o «Fundo de Garantia Salarial» garantirá os créditos salariais que se hajam vencido nos 6 meses que antecedem a data de propositura ... máximo que lhe é permitido assegurar, mas antes por entender que esses créditos não emergem da «relação laboral com a sociedade declarada insolvente», mas com outra.* * Sumário elaborado pelo Relator