495/12.0TTSTB.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Não obstante o carácter tendencialmente duradouro que caracteriza o contrato de trabalho, o legislador admitiu que, em situações específicas, tal contrato seja celebrado com uma duração limitada. Em tais casos
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Relator: PAULA DO PAÇO
Não obstante o carácter tendencialmente duradouro que caracteriza o contrato de trabalho, o legislador admitiu que, em situações específicas, tal contrato seja celebrado com uma duração limitada. Em tais casos
Relator: RAMALHO PINTO
ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho. V – A declaração de resolução do contrato deve ser feita por escrito, com a indicação sucinta ... comunicação (artº 398º, nº 3 do CT). VI – O trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho, sem observância de pré-aviso e com direito a indemnização, se se verificar
Relator: MOREIRA DO CARMO
condição resolutiva difere da cláusula resolutiva expressa: utilizando a parte a condição resolutiva o contrato torna-se automaticamente ineficaz com a verificação do evento futuro e incerto previsto na convenção ... interesse do credor se distenda no tempo, a prestação qualifica-se de duradoura. 5.- Nas prestações duradouras cabem, ainda, duas variantes fundamentais: as prestações divididas ou fraccionadas e as continuativas
Relator: PAULA DO PAÇO
faltas assumiram tal gravidade e consequências que se verifica a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho. V- Tendo a autora faltado injustificadamente, pelo menos 12 dias seguidos e depois ... obrigacionais de cada uma das partes contratantes. O súbito comportamento da autora provoca um abalo significativo nessa relação que até aí era duradoura e que decorria, ao que tudo indica
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
Centro de Estudos e Formação Especializada da ENIDH tem de resultar, obrigatoriamente, de um contrato da ENIDH com outra entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional, ou integrar ... serviços relativos à execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro. 8.ª A remuneração atribuída ao abrigo do artigo
Relator: JORGE LOUREIRO
local e/ou tempo de trabalho; - missão ou função profissional, que pode ter carácter duradouro ou meramente ocasional ou esporádico; - posição subordinada do trabalhador durante o cumprimento da missão. II – Independentemente ... trabalhador, transitoriamente, o desempenho de funções diversas daquelas para as quais o trabalhador foi contratado – artº 314º do CT/2003. IV – Enquanto trabalhador identificado nas folhas de férias remetidas pelo empregador
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I – Sendo viável operar presunções naturais a partir do texto da transcrição
Relator: FREITAS NETO
1. O artigo 1083.º do Código Civil, na redacção que lhe
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
As obras de execução de contratos de empreitada que respeitem a reparações
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. A alegação de que não resulta da fundamentação do acórdão condenatório
Relator: ALBERTO RUÇO
1.No domínio do Código Civil de Seabra, até à alteração introduzida neste
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – No seguro de coisa, o segurador está vinculado à realização de
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A reapreciação e alteração da matéria de facto em sede de
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I – O Ministério Público é uma autoridade judiciária composta apenas pelos respetivos
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I - A obrigação legal de “Prestar Contas” decorrente da previsibilidade legal dos
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) O âmbito do recurso é objectivamente delimitado, desde logo, pelos casos
Relator: HELENA MELO
I - Ao lado dos deveres principais e dos deveres secundários surgem os
Relator: ANA BARATA BRITO
1. A venda de produtos abaixo do custo, procedimento em princípio ilógico
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I - O contrato de swap da taxa de juro é um contrato
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - O banco financiador, beneficiário de seguro de vida e de invalidez