1837/10.8TBCTB.C1
Relator: FREITAS NETO
1. Numa fórmula resumida pode dizer-se que a distinção entre o
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Relator: FREITAS NETO
1. Numa fórmula resumida pode dizer-se que a distinção entre o
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
donatário assume a obrigação de adoptar o comportamento a que se refere a cláusula modal, podendo o beneficiário desse comportamento ser o doador, um terceiro, ou o próprio donatário ... contrato, esse direito lhes seja conferido. III – Aos doadores não basta provar que a cláusula modal foi causa impulsiva da doação, isto é, que a não teriam feito se soubessem
Relator: MARIA INÊS MOURA
fica sendo o competente, sob pena da invalidade de tal cláusula. 2. O abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, implica a criação de uma situação objectiva ... intentar a acção no foro legalmente permitido, afastando o cumprimento de uma cláusula de competência convencional inválida, já que não está demonstrado que a mesma criou na R. uma expectativa
Relator: FRANCISCO XAVIER
qualquer das suas modalidades - compromisso arbitral, se o litígio ou a questão é actual ou presente, ou cláusula compromissória, se o litígio ou a questão é futura ou eventual
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
primeira modalidade de contrato, pela assunção pelo «Factor/Cessionário» dos riscos da insolvência ou de não cumprimento por parte do terceiro devedor e que inexiste na segunda modalidade de contrato ... valores adiantados. IV. Ao contrato de cessão financeira/contrato de factoring, na ausência de cláusulas contratuais e no silêncio do DL n.º 171/95, são-lhe aplicáveis as regras da cessão
Relator: HENRIQUE ANTUNES
plano civil, continuando a ser exigível a demonstração do preenchimento de uma das cláusulas de ilicitude dispostas na lei – a ofensa de um direito absoluto ou a violação ... terceiro, sendo, por isso, infungível. o) O tribunal é soberano na escolha da modalidade da sanção pecuniária compulsória
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Após as alterações que a Lei n.º 55-A/2010, de
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para determinar se o acidente de que o segurado foi vítima
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Em matéria e interpretação, o contrato de seguro rege-se pelas
Relator: FREITAS NETO
1. O artigo 1083.º do Código Civil, na redacção que lhe
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A análise do artigo 180º (Difamação) do Código Penal português só
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I – A condição objectiva de punibilidade constitui circunstância extrínseca ao delito, que
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I – O art. 36.º da lei n.º 28/84, de 20
Relator: MANUEL BARGADO
I - O actual regime do divórcio, instituído pela Lei n.º 61/2008
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – No seguro de coisa, o segurador está vinculado à realização de
Relator: JORGE LOUREIRO
I – Os três elementos a considerar para que o acidente seja qualificável
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A proibição de produção de prova testemunhal para prova de convenções
Relator: CACILDA SENA
I - Tanto na actual como na antiga redacção do DL 48/95, de
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1. Impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, mas não
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Uma sociedade anónima pode ficar vinculada a um contrato subscrito por