91/10.6TMBRG.G1
Relator: MANUEL BARGADO
artigo 1781.º, alínea d), do Código Civil. II – A ruptura definitiva do casamento a que alude a mencionada alínea d) pode ser demonstrada através da prova de quaisquer factos
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Relator: MANUEL BARGADO
artigo 1781.º, alínea d), do Código Civil. II – A ruptura definitiva do casamento a que alude a mencionada alínea d) pode ser demonstrada através da prova de quaisquer factos
Relator: SÉNIO ALVES
pessoa que jurou amar e respeitar e a quem o liga um contrato de casamento, é algo de profundamente censurável, ofensivo das regras que presidem à vida em sociedade ... proibido ofender física ou psiquicamente a assistente, a quem o ligava um contrato de casamento, cuja existência seguramente também não ignorava
Relator: FILIPE MELO
depois, cometeu outra injúria, não se tendo provado, nomeadamente, que “pouco tempo depois do casamento começaram a ser constantes as cenas de violência perpetradas pelo arguido”, que este “consumia bebidas
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Não sendo o casamento a questão jurídica nuclear na acção, tendo os réus sido demandados como marido e mulher casados sob o regime de comunhão de adquiridos e não pondo ... causa nem o estado civil de casados, nem o regime de bens do casamento que o A. lhes atribuiu, não é de exigir para a comprovação desse casamento a prova
Relator: CARLOS MOREIRA
regime supletivo de bens do casamento não é facto sujeito a registo, pelo que, constando em instrumento notarial lavrado em 1975, com base no conhecimento pessoal do Sr. Notário ... regime de bens de casamento celebrado antes de 1967 era o da comunhão geral, tal satisfaz as exigências formais do instrumento, o qual, assim, e como documento autêntico, faz prova
Relator: ALBERTINA PEDROSO
termos previstos no artigo 1068.º do CC, ao cônjuge que com ela contraiu casamento no regime da separação de bens já posteriormente à entrada em vigor do NRAU ... data da celebração do contrato de arrendamento e do regime de bens do casamento, as acções relativas ao direito ao arrendamento da residência da família devem ser intentadas por ambos
Relator: RITA ROMEIRA
condenado a reparar os danos não patrimoniais causados ao outro pela dissolução do casamento. II – São estes factos, que não os que originaram a ruptura (factos-fundamento), os geradores ... subjectividade para quantificar o dano moral sofrido pela recorrente, causado pela dissolução do seu casamento, que durava há mais de 26 anos e de, assim, ver ruir um projecto
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
disposto no n.º 2 do art.º 825.º no caso do casamento ter sido entretanto dissolvido. II. Cônjuge considerado terceiro é aquele que não foi citado nos termos
Relator: PAULA DO PAÇO
parentesco e o casamento são factos jurídicos que, nos termos dos artigos 1º, nº1, alíneas b) e d) e 211º do Código de Registo Civil, se provam
Relator: BELMIRO ANDRADE
O arguido, casado com outra mulher, com quem vive, mas que mantém
Relator: ARTUR DIAS
não bem próprio do respectivo cônjuge – as prestações mensalmente recebidas durante a vigência do casamento a título de pensão de reforma por invalidez
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
artigo 1781º, alínea d), do CC, quando, dos factos provados, decorre que o casamento deixou de constituir o centro da realização pessoal da A., e que não há mais afecto
Relator: JORGE ARCANJO
25/11) postula apenas a indemnização pelos danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento, ou seja, pelo próprio divórcio. II - O dano deve ser perspectivado como um dano ao “projecto ... vida“ que o casamento procura alcançar e cuja ruptura pode constituir uma afectação de ordem espiritual na medida em que há um investimento, a vários níveis, numa conjugalidade, como “locus
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
B/79, de 25 de Junho, que a qualidade de pensionista se extingue pelo casamento. O mesmo acontece na situação de união de facto (equiparada ao casamento para efeitos de concessão
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
verifique há mais de um ano consecutivo. II - A "ruptura definitiva do casamento" a que se refere a alínea d) do artigo 1781.º CC não pode assentar unicamente numa
Relator: ALBERTO RUÇO
regime de comunhão de adquiridos, a quantia recebida por A, durante a vigência do casamento, a título de compensação por revogação consensual do seu contrato de trabalho, assume a qualidade
Relator: ISABEL SILVA
facto, o certo é que as mesmas ainda se não confundem com o casamento e delas não decorrem os mesmos direitos e deveres para as partes envolvidas em tais relações
Relator: ISABEL SILVA
para compra de um veículo automóvel ao marido, ainda que na vigência de um casamento contraído sob o regime de comunhão de adquiridos, não pode ser responsabilizada a mulher
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
relações patrimoniais entre os cônjuges cessam com a dissolução do casamento ou com a separação judicial de pessoa e bens, pelo que só com essa cessação se procede à partilha
Relator: CARLOS MOREIRA
casamento celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, o prémio recebido em concurso que não seja de mera fortuna e azar, mas que implique labor manual e/ou intelectual, não