00106/12.3BEVIS
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
esfera jurídica e personalidade do mesmo, pelo que são destituídas de personalidade e capacidade judiciárias passiva para a ação administrativa comum.* * Sumário elaborado pelo Relator
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Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
esfera jurídica e personalidade do mesmo, pelo que são destituídas de personalidade e capacidade judiciárias passiva para a ação administrativa comum.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: CARVALHO GUERRA
causa. III - Quando se demanda uma pessoa já falecida, demanda-se alguém carecido de capacidade judiciária, o que constitui excepção dilatória conducente à absolvição da instância – artigos 68º
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
como termo de comparação, os valores pecuniários encontrados para o mesmo efeito noutras decisões judicias relativas a casos semelhantes, sem prejuízo das especificidades e particularidades do caso que, concretamente ... limitação que o lesado sofre na sua situação física, quanto à sua resistência e capacidade de esforços, deve ser reparado, quer acarrete para o lesado uma diminuição efetiva
Relator: JOAQUIM CONDESSO
erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ... receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva. 6. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
como assente que os réus são casados entre si. 2. As presunções judiciais a que alude o Art. 349º do C. C., assentam em regras da experiência e, embora não ... aquela que resulta de uma perturbação do programa contratual que atinge directamente, ou a capacidade de prestar do devedor, ou o objecto da prestação em si mesmo, ou o processo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Ainda que os danos revistam uma natureza diferenciada – como por exemplo
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação
Relator: MARIA ROSA TCHING
1º. Atento o disposto no nº3 do artigo 30º da LGT, introduzido
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – No cálculo do valor indemnizatório por danos resultantes de acidente de
Relator: CARVALHO MARTINS
1. A medida da prestação alimentar determina-se pelo binómio: possibilidades do
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Os arts 55º e 56º do Código Penal, que tratam do
Relator: ISABEL VALONGO
I - A determinação da medida da pena acessória deve operar-se de
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O crime de violência doméstica - crime específico impróprio ou impuro e
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I – Em caso de conflito de deveres (art. 36 do Cod. Penal
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I – É requisito do crime de ameaça o anúncio de um mal
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - A comunicação referida no artigo 358.º, n.º 3, do
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I – Sendo viável operar presunções naturais a partir do texto da transcrição
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A desconsideração ou levantamento da personalidade colectiva surgiu na doutrina e
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I - Quando numa peça processual sejam feitas afirmações suscetíveis de ofenderem a
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- O crime de ameaça tem como elementos constitutivos: - Que o agente