1344/11.1TBVCT.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Em matéria e interpretação, o contrato de seguro rege-se pelas
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Relator: FILIPE CAROÇO
1- Em matéria e interpretação, o contrato de seguro rege-se pelas
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Uma carta, enviada pelos comitentes a uma mediadora imobiliária, na qual
Relator: FILIPE CAROÇO
1. No âmbito do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais (decreto-lei
Relator: HELENA MELO
I - O regime estabelecido no art. 781º do C.C. é supletivo, podendo
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 - Numa providência cautelar de apreensão e entrega de veículo, na sequência
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I. Dada a autonomia do procedimento administrativo de pedido de apoio judiciário
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
I – Tendo a Ré alegado que as partes escolheram foro estrangeiro para
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 - Uma das características mais marcantes do direito contratual contemporâneo e de
Relator: JORGE TEIXEIRA
I - A condenação de uma parte como litigante de má fé consubstancia
Relator: JORGE TEIXEIRA
I - No regime introduzido pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24/08, na situação
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
I – Não se pode perguntar na base instrutória se as partes quiseram
Relator: MOISÉS SILVA
I – A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal
Relator: CARVALHO GUERRA
I - A compatibilização entre o direito à integridade física e o direito
Relator: TERESA BALTAZAR
I – Não profere um depoimento indireto o polícia que no julgamento relata
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
A declaração de extinção de uma servidão de passagem, que onerava um
Relator: FILIPE CAROÇO
1- As nulidades processuais não se confundem com a nulidade da sentença