559/07.1 TAABT.E1
Relator: PROENÇA DA COSTA
pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, a parte que pratique o acto processual nos termos do n.º 1 deve apresentar por transmissão electrónica de dados
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Relator: PROENÇA DA COSTA
pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, a parte que pratique o acto processual nos termos do n.º 1 deve apresentar por transmissão electrónica de dados
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
conta pelo juiz na sentença. 2. A lei processual geral dispensa hoje o interveniente processual, quando pratique o acto processual por via electrónica, de remeter o documento original, bastando
Relator: FERNANDO MONTEIRO
erro que incida sobre um acto com incidência processual escapa aos juízos sobre o erro nos negócios jurídicos. 2.- Sendo certo que para tais actos processuais, em regra, se exige ... irrelevante a vontade e a representação dos seus efeitos, a lei processual salvaguarda algumas possibilidades de suprimento do acto. 3. Se a parte não estiver acompanhada de advogado, o juízo
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. A validade da prática de acto num dos 3 dias subsequentes
Relator: PROENÇA DA COSTA
I - Os prazos meramente ordenadores estabelecem um limite de tempo para a
Relator: ALBERTO BORGES
Em processo penal, é actualmente admissível a prática de actos processuais através
Relator: JACINTO MECA
I – A omissão de notificação de um despacho que ordena que os
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. A interposição de um recurso demanda se conheça, em tempo, da
Relator: Pedro Marchão Marques
Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça autoliquidada, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício ... devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sendo que quando a petição inicial seja enviada através de correio electrónico ou outro
Relator: SÍLVIA PIRES
estes. II - A aprovação do plano de insolvência em processo de insolvência constitui um acto processual a praticar pela Assembleia de Credores, revestindo o modelo de acto colegial, através
Relator: MANUEL CAPELO
intervenção no processo, tem como finalidade a de permitir a celeridade e regularidade processual, bem como o necessário ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, tendo sempre atenção ... prova, não tendo o requerente arrolado essa nem nenhuma outra prova através do acto processual que a lei lhe prescrevia e no prazo que a lei lhe determinava, não constitui
Relator: PAULA DO PAÇO
nulidade processual deve ser deduzida perante o tribunal onde a mesma ocorreu. II- Tendo a junta médica sido realizada ... 14/3/2013 e tendo a seguradora, em 18/3/2013, vindo arguir a nulidade de tal acto processual por falta da presença do juiz, conta-se a partir dessa data o prazo para
Relator: FERNANDA VENTURA
decisão que conceda ou não a liberdade condicional não consubstancie nulidade do referido acto processual, tratando-se antes de uma mera irregularidade, a arguir no prazo, de 10 dias, previsto
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
acto processual que se resume a uma simples foto e medição de um objecto só pode ser qualificado como um exame nos termos do artigo 172 e segs. do C.P.P
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
impedir a realização dos pagamentos, por qualquer forma legalmente prevista, e não qualquer outro acto processual anterior, prosseguindo a execução até à indicada fase de pagamentos, sendo os modos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
decisão judicial que indefere liminarmente uma providência cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo intentada no âmbito de processo de execução fiscal, dado não considerar reunidos os requisitos para ... cautelar de suspensão de eficácia de um acto administrativo prevista no artº.112, nº.2, do C. P. T. A., ser espécie processual que, em abstracto, se pode requerer
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
língua castelhana é uma nulidade sanável de invocação imediata no próprio acto. II - O sistema processual penal português não consagra uma figura híbrida de “temoin-expert” ou um sistema
Relator: Catarina Almeida e Sousa
juiz, devendo o interessado, na eventualidade de inexistir um específico meio processual para o efeito, reclamar judicialmente do acto que tenha sido praticado para o juiz do tribunal tributário
Relator: Catarina Almeida e Sousa
juiz, devendo o interessado, na eventualidade de inexistir um específico meio processual para o efeito, reclamar judicialmente do acto que tenha sido praticado para o juiz do tribunal tributário