170/13.8TBNLS.C1
Relator: LUIS CRAVO
1. A manifesta falta de título executivo, consubstancia motivo de indeferimento liminar
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Relator: LUIS CRAVO
1. A manifesta falta de título executivo, consubstancia motivo de indeferimento liminar
Relator: ORLANDO GONÇALVES
O auto de reconhecimento pode ser valorado na sua integralidade, em audiência
Relator: LUIS CRAVO
1. Para poder aferir sobre a efectiva e positiva existência do privilégio
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I - Não se impugna, verdadeiramente, a matéria de facto, nos termos do
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - O acordo existente entre os três arguidos para se deslocarem a
Relator: SÉNIO ALVES
I - A arguição de nulidade decorrente de deficiente gravação da prova pode
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. Traduzindo-se na garantia das partes a uma efectiva participação em
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I – Uma vez que a aplicação da pena acessória integra o dispositivo
Relator: MARIA ISABEL CERQUEIRA
Não é coautor de um crime de violação quem, embora tendo participado
I SÉRIE Terça-feira, 12 de novembro de 2013 Número 219 ÍNDICE
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
A entrega da declaração tributária, constituindo uma mera obrigação acessória à obrigação
Relator: VASQUES OSÓRIO
1.- O preenchimento da ação típica do crime de reprodução ilegítima de
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Não contende com o direito de defesa do arguido e, em
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Não é organicamente inconstitucional o artigo 152.º, n.º 2, do
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – Tendencialmente, o perdão de penas reveste natureza excepcional e carácter genérico
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Uma coisa é a declaração admonitória que leva à conversão da
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A junção de processos obedece a dois objectivos: a economia de
Relator: HEITOR GONÇALVES
Estamos perante a excepção de caso julgado por identidade da causa de
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I – A falta ou deficiente gravação da prova produzida em audiência de
Relator: TOMÉ BRANCO
I – Sob pena de nulidade, dependente de arguição no prazo supletivo de