482/09.5TTFAR.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
Na apreciação da procedência dos fundamentos invocados pelo empregador para a concretização
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Relator: JOSÉ FETEIRA
Na apreciação da procedência dos fundamentos invocados pelo empregador para a concretização
Relator: FERNANDO PINA
I - Os factos psicológicos que traduzem o dolo do tipo carecem de
Relator: FILIPE CAROÇO
1- No inquérito judicial à sociedade, compete ao sócio requerente fazer a
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - A competência do Tribunal, em geral, deve ser aferida em função
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Alteração não substancial dos factos é aquela que, representando embora uma
Relator: FONTE RAMOS
1. O proprietário do prédio serviente pode, a todo o tempo, exigir
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1.- Uma actividade é ou não casuisticamente perigosa, para efeitos do art
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
I – O pedido de destruição de construções abusivas, bem como o de
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - A garantia do arguido contra a sua auto-incriminação não impossibilita
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – As nulidades da sentença são vícios da própria sentença, e não
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Na acção de demarcação, ao autor compete alegar e provar os
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Os requisitos da constituição da servidão por destinação de pai de
Relator: TOMÉ BRANCO
I – Não ocorre uma alteração de factos, substancial ou não, quando o
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O nosso ordenamento jurídico considera o acidente “in itinere”, como acidente
Relator: MOISÉS SILVA
Os danos não patrimoniais sofridos pelos pais do condutor do motociclo a
Relator: TELES PEREIRA
I – Da mesma forma que uma sociedade se vincula perante terceiros com
Relator: TELES PEREIRA
I – Numa expropriação o auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam e
Relator: TOMÉ BRANCO
I – As gravações realizadas por particulares no âmbito de relações privadas podem
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do