23/07.9EAFAR.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - As nulidades da acusação previstas no nº 3 do artigo 283
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - As nulidades da acusação previstas no nº 3 do artigo 283
Relator: ANA BARATA BRITO
1 – A impugnação da omissão, em sentença, de factos necessários à decisão
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – As declarações do coarguido, livremente contraditadas por todos os sujeitos processuais
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. Não viola qualquer regra de direito probatório a valorização só em
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. A cominação de que a desobediência à ordem emitida é punida
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I – Só há perda de direitos, como efeito automático da pena, quando
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.É possível o arresto em bens transmitidos pelo devedor a terceiro
Relator: JOSÉ FETEIRA
Na apreciação da procedência dos fundamentos invocados pelo empregador para a concretização
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A opção legislativa processual penal é uma opção metódica que centra
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 - Numa providência cautelar de apreensão e entrega de veículo, na sequência
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - O arguido que, no decurso da vivência em comunhão de cama
Relator: PAULA DO PAÇO
I- O nosso ordenamento jurídico considera o acidente “in itinere”, como acidente
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
O devedor tributário só pratica o crime de abuso de confiança fiscal
Relator: RENATO BARROSO
I – A prova de que o arguido conduz veículo sob a influência
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - Conquanto a lei adjectiva penal tenha elegido como requisito da sentença
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – O princípio da intangibilidade do caso julgado não é absoluto, comportando
Relator: HELENA MELO
I - Ao lado dos deveres principais e dos deveres secundários surgem os
Relator: FERNANDO PINA
I – Nos termos do art. 31.º da Lei de Imprensa, as
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I - É legitimo o recurso à aplicação de métodos indirectos de avaliação
Relator: PAULA DO PAÇO
I-No controlo jurisdicional da motivação do despedimento colectivo, o tribunal deve