238/10.2TBTND.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende apenas ver reconhecida judicialmente a titularidade de um direito real que o demandado não aceita – recai sobre o autor
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende apenas ver reconhecida judicialmente a titularidade de um direito real que o demandado não aceita – recai sobre o autor
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, mesmo que a autora a tenha alterado nas suas medidas, era aos réus que incumbia a alegação e prova ... como janela, pedindo a sua redução aos limites pré–existentes às obras efectuadas pela autora, o que não fizeram
Relator: MATA RIBEIRO
aquisição de servidão de vistas por usucapião, podendo, por isso ser tapadas pela autora com a construção do muro que se propõe realizar já que esta não perde o direito
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
tiver dado alguma resposta terá, então, que se considerar esta como não escrita. II - Autora e ré têm praticado actos materiais no prédio identificado nos autos ou por causa dele
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. A distinção entre simulação absoluta e simulação relativa tem a importância
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Os requisitos da constituição da servidão por destinação de pai de
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. No domínio da aplicação de leis no tempo, a lei nova
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Verifica-se uma condenação em objecto diverso do pedido quando, tendo
Relator: RITA ROMEIRA
I - A desnecessidade como causa de extinção de servidão (art. 1569º, nº2
Relator: MANUEL CAPELO
I – Num contrato de mandato forense não é permitido ao procurador proceder
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Implicando a servidão predial uma relação de dependência entre dois prédios
Relator: ROSA TCHING
1º- Os baldios são terrenos não individualmente apropriados que, desde tempos imemoriais