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  1. TRC

    656/12.1T4AVR-A.C1

    Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO

    Dissolvida uma sociedade, esta entra em liquidação (artº 146º/1 CSC), mantendo ainda a sua personalidade jurídica (artº 146º/2 CSC). II – Os seus administradores passam a ser liquidatários, salvo disposição estatutária ... competindo-lhes, em tal veste, ultimar os negócios pendentes, cumprir as obrigações da sociedade, cobrar os créditos, reduzir a dinheiro o património residual e propor a partilha dos haveres sociais