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  1. TRE

    42/09.0TBPRL.E1

    Relator: MARIA ISABEL SILVA

    Impugnando-se a legitimidade para requerer e intervir em inventário judicial, com fundamento em que os Impugnados venderam o seu quinhão hereditário, compete aos Impugnantes a prova de tal facto ... concluir que a impugnação não merece provimento, por falta de prova, pelo que inexiste fundamento para a suspensão da instância e remessa das partes para os meios comuns ao abrigo