TRE
42/09.0TBPRL.E1
Relator: MARIA ISABEL SILVA
Impugnando-se a legitimidade para requerer e intervir em inventário judicial, com fundamento em que os Impugnados venderam o seu quinhão hereditário, compete aos Impugnantes a prova de tal facto ... concluir que a impugnação não merece provimento, por falta de prova, pelo que inexiste fundamento para a suspensão da instância e remessa das partes para os meios comuns ao abrigo