9705/10.7TBOER-A.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
legitimidade das partes se no próprio requerimento para a execução o exequente deduzir os factos constitutivos da sucessão. (Sumário elaborado pela Relatora
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Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
legitimidade das partes se no próprio requerimento para a execução o exequente deduzir os factos constitutivos da sucessão. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Na acção declarativa em que um credor peça o pagamento de
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - Em execução fundada na emissão de um cheque pelo executado, o
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1.- Deve ser rejeitada - sem qualquer prévio convite ao aperfeiçoamento - a impugnação
Relator: ISABEL ROCHA
I - A actuação em juízo de uma herança indivisa pressupõe a intervenção
Relator: JORGE ARCANJO
O comprador de veículo automóvel, com registo de cláusula de reserva de
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Em princípio, a execução tem de ser promovida pela pessoa que
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I. No tocante à legitimidade, a intenção do legislador foi a de
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1. O direito dos associados participarem nas Assembleias Gerais duma associação afere