617/11.8JABRG.G1
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
caso, a prova deve fundar-se, em regra, na existência de uma pluralidade de indícios plenamente provados, admitindo-se que excecionalmente baste um só indício pelo seu especial valor
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Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
caso, a prova deve fundar-se, em regra, na existência de uma pluralidade de indícios plenamente provados, admitindo-se que excecionalmente baste um só indício pelo seu especial valor
Relator: MARIA LUSIA ARANTES
I – A prova indireta funda-se em presunções naturais, ou seja, em
Relator: FERNANDO MONTERROSO
dados indiciários plenamente provados ou absolutamente credíveis. II – No caso de existir um só indício, apenas poderá haver lugar à condenação se se tratar de um «indício necessário», que exclua
Relator: FERNANDO MONTERROSO
mesmas as partes, causa de pedir e pedido da anterior acção cível. III – Um indício só constitui prova dum facto quando este apenas poder ser atribuído ao facto indiciante (indício