TRC
589/12.1T2ILH.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
direito de defesa, porque redunda na preterição da realização da audiência de julgamento - diligência essencial para a descoberta da verdade -, consubstancia uma nulidade processual, enquadrável
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
direito de defesa, porque redunda na preterição da realização da audiência de julgamento - diligência essencial para a descoberta da verdade -, consubstancia uma nulidade processual, enquadrável
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - A comunicação referida no artigo 358.º, n.º 3, do
Relator: FERNANDA VENTURA
I - A identificação/“reconhecimento”, por testemunha, do arguido, no decurso da audiência
Relator: CORREIA PINTO
I - Ao comunicação prevista no artigo 358.º, n.º 3, do
Relator: BELMIRO ANDRADE
O silêncio não prejudica o arguido deixando a cargo da acusação o