947/12.1T2OBR.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
carência da pessoa a quem a prestação é devida. 3.- Facto notório é aquele que não carece de prova nem de alegação, devendo considerar-se como tal o facto
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Relator: MOREIRA DO CARMO
carência da pessoa a quem a prestação é devida. 3.- Facto notório é aquele que não carece de prova nem de alegação, devendo considerar-se como tal o facto
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
matéria dada como não provada objecto de impugnação, não foram gravados, o tribunal da relação está impedido da efectuar a reapreciação da matéria de facto. II – A sede processual própria
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Qualquer dos ex-cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo
Relator: CARLOS MOREIRA
I – A adstrição do FGADM ao pagamento de pensão cujo montante resulta
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
Se a fixação de alimentos apenas aos filhos deve ser referenciada (e
Relator: RITA ROMEIRA
I - O superior interesse da criança deve estar sempre presente em cada
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
In casu, se bem que o factualismo concreto apurado não integre a
Relator: JACINTO MECA
I – Os efeitos de divórcio retrotraem-se à data da propositura da
Relator: ALBERTO RUÇO
1. Para distinguir entre uma prestação de facto e uma prestação de
Relator: MOREIRA DO CARMO
O tribunal deve proceder à fixação de alimentos a favor do menor
Relator: ALBERTO RUÇO
1.- A prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos