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Relator: JOÃO NUNES
trabalho, de modo a não pôr em causa a relação de confiança com a entidade empregadora. II – Configura justa causa de despedimento, o facto de uma trabalhadora, sem causa justificativa
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Relator: JOÃO NUNES
trabalho, de modo a não pôr em causa a relação de confiança com a entidade empregadora. II – Configura justa causa de despedimento, o facto de uma trabalhadora, sem causa justificativa
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A reapreciação e alteração da matéria de facto em sede de
Relator: CORREIA PINTO
I- A nota de culpa irregular por não conter a descrição circunstanciada
Relator: CORREIA PINTO
sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente. II- O despedimento não pode basear-se apenas na perda da confiança, devendo verificar-se uma conduta ... continuado que caracteriza a relação laboral, é essencial a confiança para aferir da justa causa, sendo a mesma afectada quando ocorre a violação relevante de deveres funcionais por parte
Relator: JOÃO NUNES
empregador, para que se verifique a justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador é necessário que a falta de pagamento em causa, pela sua gravidade e consequências, torne praticamente ... apreciação de justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador o grau de exigência tem de ser menor que o utilizado na apreciação da justa causa de despedimento
Relator: JOÃO LUIS NUNES
injustificadas seguidas, ou dez interpoladas, não determina, de forma automática, a verificação de justa causa de despedimento: torna-se também necessário que se alegue e prove que tais faltas assumiram ... relação de trabalho. V – Em conformidade com a proposição anterior, não se verifica justa causa de despedimento se não obstante o trabalhador ter faltado cinco dias seguidos ao trabalho
Relator: PAULO AMARAL
Constitui justa causa de despedimento o comportamento de uma trabalhadora que consiste em provocar verbalmente uma colega e, depois de uma reacção por parte desta, parte para ela e começa
Relator: JOÃO NUNES
factos essenciais ou instrumentais que resultam da discussão da causa, mesmo que não tenham sido articulados, encontram-se balizados pela causa de pedir inicial e pelas excepções deduzidas nos articulados ... sido suscitada nos articulados e não ser de conhecimento oficioso. V – Constitui justa causa de despedimento, o comportamento de uma trabalhadora, operadora de caixa, que, promovendo a empregadora campanhas promocionais
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
ordem legítima do mesmo pode ser contestada, desrespeitada ou questionada. III – Constitui justa causa de despedimento o comportamento de uma trabalhadora, motorista de uma Associação de bombeiros voluntários
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
impugnação da matéria de facto; (iv) é de considerar lícito, por com justa causa, o despedimento do trabalhador, vendedor, que, estando incumbido, além do mais, de visitar clientes tendo
Relator: CORREIA PINTO
necessitou de recorrer a trabalho extraordinário prestado por outros trabalhadores – constituem justa causa de despedimento, dado que, pela sua gravidade e consequências, tornam imediata e praticamente impossível a subsistência
Relator: PAULA DO PAÇO
I- No âmbito de uma acção de impugnação de despedimento, motivado por
Relator: PAULA DO PAÇO
grave e reprovável, originando a ruptura da relação laboral, fundamentando, assim, a justa causa para o despedimento da trabalhadora. Sumário da relatora
Relator: CORREIA PINTO
modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente. II- O despedimento por facto imputável ao trabalhador pressupõe a existência de justa causa, constituindo-se como tal o comportamento culposo do trabalhador ... imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. III- Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão
Relator: JOSÉ FETEIRA
subsumida às normas legais em vigor, levam a concluir pela verificação de justa causa para o despedimento da A., não merecendo censura a sentença recorrida ao haver concluído desse modo