923/11.1TTLRA.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O nº 5 do artº 394º do Código do Trabalho de
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Relator: AZEVEDO MENDES
I – O nº 5 do artº 394º do Código do Trabalho de
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
exercício daquela esteja dependente desta. III – Para que se esteja perante uma justa causa de despedimento torna-se necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador ... ordem que torne impossível a subsistência da relação de trabalho. IV – A justa causa do despedimento pressupõe uma acção ou uma omissão imputável ao trabalhador a título de culpa
Relator: AZEVEDO MENDES
período experimental, ainda que invoque como motivos da decisão uma justa causa disciplinar, não pode ser qualificada como despedimento, para efeitos da verificação da sua (i)licitude, mas antes como
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Nos termos do artº 387º do Código do Trabalho, “no caso
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O inquérito prévio a que alude o artº 352º do CT/2009
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Por força da remissão do art. 188º, nº 7, do CIRE
Relator: RAMALHO PINTO
I – Nos termos do artº 91º, nº 2 do CPT/2003 o executado
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Na reavaliação de facto, o tribunal de recurso deve controlar a
Relator: RAMALHO PINTO
I – Verifica-se erro na forma de processo se, na acção especial
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Para se aferir da validade da resolução apenas se pode ter
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A jurisprudência tem entendido que havendo desconformidade entre a prova indicada
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I- Os recursos são um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de