173/11.7GAMMV.C1
Relator: PAULO GUERRA
meio enganoso” de obtenção de prova, tratando-se, por isso, de um método proibido de prova (cfr. art.º 126º, n.º 2, al. a), do C. Proc. Penal). Não
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Relator: PAULO GUERRA
meio enganoso” de obtenção de prova, tratando-se, por isso, de um método proibido de prova (cfr. art.º 126º, n.º 2, al. a), do C. Proc. Penal). Não
Relator: ANA BARATA BRITO
1. A prova por depoimento de testemunha que escutou conversação telefónica por
Relator: PAULO GUERRA
não enquadrável no art.º 129º, do C. Proc. Penal e, portanto, não constituindo prova proibida -, o depoimento de uma testemunha que relata o que ouviu o arguido dizer, isto ... preste declarações na audiência, no exercício do seu direito ao silêncio. 2. No caso, provou-se que o jogo desenvolvido pela máquina, independentemente da sua maior ou menor similitude
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
questão da validade da prova assente na obtenção e utilização da recolha de imagens não depende de que esta esteja, ou não, autorizada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados ... finalidade a protecção de bens e da integridade física, não é método proibido de prova
Relator: ANTÓNIO LATAS
nomeadamente pela repetição da prova indevidamente valorada, sempre que tal seja possível sem nova proibição de prova, pois os princípios tutelados pela proibição de prova em casos como o presente ... deve determinar-se o reenvio dos autos para novo julgamento, por valoração proibida de prova, nos termos expostos
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
causa a obtenção de prova mediante intromissão no domicílio, que tendo lugar fora dos casos legalmente previstos e sem consentimento do arguido geram proibição de prova nos termos ... sentido. 3. A busca realizada nos presentes autos sem consentimento do arguido constitui, pois, prova proibida, devendo esta proibição de prova ser conhecida a todo o tempo, mesmo oficiosamente, implicando
Relator: LUÍS TEIXEIRA
nulidade da decisão instrutória por omissão de pronúncia e produção e valoração de prova proibida, pretende pôr em causa dessa forma a fundamentação fáctica em que assenta o despacho
Relator: GILBERTO CUNHA
recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então
Relator: HENRIQUE ANTUNES
testemunha a depor, por se tratar de decisão que admite meio de prova, é susceptível de impugnação autónoma imediata, e caso não o seja, transita em julgado, limitando objectivamente ... posição jurídica do advogado. III - A prova obtida com violação do dever de segredo profissional que vincula os advogados constitui uma prova materialmente proibida e, por isso, ilícita
Relator: HENRIQUE ANTUNES
grave dificuldade dessa prova. II - A inversão do ónus da prova não implica que o facto controvertido se tenha por verdadeiro, mas apenas que a prova da falta de realidade ... probatória plena e a sua desarrumação não torna processual ou materialmente proibida a invocação de outros meios de prova nem a proibição de valoração pelo tribunal destes outros meios
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. A medição da lâmina de uma faca (ou navalha) não exige
Relator: JORGE DIAS
qual se encontrava a arma proibida, e que mais tarde viria a ser constituído arguido, perguntando-lhe a quem pertencia tal arma, constitui prova válida e atendível adquirida no âmbito
Relator: PAULA DO PAÇO
Tendo ficado provado que a empregadora proibiu a trabalhadora de entrar no seu local de trabalho, numa altura em que a mesma estava de baixa médica, alegando para tanto ... verificação de um abandono do trabalho. Sendo que a autora, por não ter provado o alegado despedimento, não conseguiu demonstrar a ocorrência de um motivo de força maior impeditivo
Relator: EDUARDO JOSÉ OLIVEIRA AZEVEDO
recaindo sobre o primeiro o ónus da prova, nos termos gerais do artigo 342º nº 2 CC. 4 - O ónus da prova em relação a determinados factos traduz-se, para ... fornecer a prova desses factos, sob pena de sofrer as consequências desvantajosas da sua falta e não na proibição da prova pela parte contrária, pelo que não proíbe
Relator: ANA BARATA BRITO
1. A lei distingue claramente duas situações no que respeita à notificação
Relator: SÉNIO ALVES
I. O elemento subjectivo do crime de denúncia caluniosa basta-se com
Relator: FERANDO CHAVES
essa avaliação. II) Tendo sido dado como provado que o arguido actuou livre, voluntária e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, é inconsequente
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I - Das diversas redações dadas ao artigo 517.º do Código de
Relator: FILIPE MELO
I) Não tendo havido sequer acusação, e muito menos condenação, do arguido
Relator: SÉRGIO CORVACHO
realidade. 3. Qualquer pessoa, por ignorante que seja, tem a noção de que é proibido e punido por lei atentar contra a honra e a consideração alheias, assim como contra ... prestígio e a confiança devida a uma corporação investida de autoridade pública. A factualidade provada permite definir o arguido como uma pessoa dotada de uma razoável preparação cultural e socialmente