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Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
forma do processo, ou melhor, o princípio da legalidade ou tipicidade das formas e dos trâmites processuais previsto na lei processual é algo imposto por razões de processo, por razões
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Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
forma do processo, ou melhor, o princípio da legalidade ou tipicidade das formas e dos trâmites processuais previsto na lei processual é algo imposto por razões de processo, por razões
Relator: JOAQUIM CONDESSO
contraposição aos impostos de obrigação única que têm por base facto tributário instantâneo. 2. O prazo de prescrição conta-se, salvo o disposto em lei especial, nos impostos de obrigação ... prescrição e de caducidade, enquanto garantia dos contribuintes, ao princípio da legalidade tributária, constituindo um seu corolário o princípio da tipicidade. 3. A determinação do regime de prescrição a aplicar
Relator: ANTÓNIO LATAS
355º do C. P. Penal, ao valorar os documentos omitidos para prova da factualidade típica. III. Face à norma contida no artigo 122º do C. P. Penal, deve procurar suprir ... indevidamente valorada, sempre que tal seja possível sem nova proibição de prova, pois os princípios tutelados pela proibição de prova em casos como o presente não o impedem, não
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
alvo revelam no caso a observância dos princípios da legalidade e tipicidade, existindo uma definição suficiente da conduta típica ilícita e culposa abrangida pela previsão normativa quanto ao incumprimento ... 2/2009, de 22.07 (aplicável à situação dos autos), não viola o princípio da tipicidade das infrações consagrado
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O contrato de abertura de crédito é aquele pelo qual o
Relator: ANA BARATA BRITO
1. Os vícios do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. Na determinação da medida da pena acessória de proibição de conduzir
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. Além da resolução fundada na lei, o art. 432.º/1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A instância extingue-se sempre que se torne supervenientemente inútil, i.e
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1- A simples declaração proferida em audiência pelo arguido de que está
Relator: PAULO GUERRA
Sob o ponto de vista dogmático/jurídico, o crime de abuso
Relator: PAULO GUERRA
Após a revisão do C. Penal de 1995, passou a ser claro
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Servidão legal é aquela que pode ser coactivamente imposta – mesmo que
Relator: JORGE JACOB
I - Em matéria de devolução de questões prejudiciais para processo não penal
Relator: ANA BACELAR CRUZ
É hoje maioritária a corrente jurisprudencial e doutrinal que considera ser pública
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
A mera insuficiência de articulação dos factos que fundamentam a aplicação ao
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – No contexto da compra e venda, defeito oculto é aquele que
Relator: JORGE JACOB
A suspensão da execução da pena de prisão pode assumir uma de
Relator: JORGE DIAS
Os depoimentos prestados em audiência pelos agentes da autoridade relatando a forma