295/10.1TTABT.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) Para que se verifique a inversão do ónus da prova nos
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Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) Para que se verifique a inversão do ónus da prova nos
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O nº 5 do artº 394º do Código do Trabalho de
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A prova do nexo naturalístico entre a condução sob o efeito
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
A presunção intervém quando as máximas da experiência da vida e das
Relator: JOÃO AMARO
violação da estrutura acusatória, que se venha a inferir ainda que com recurso a presunções e a regras da experiência. II. Essa omissão de factos constitui, em si mesma, falta
Relator: JORGE JACOB
- A prova por presunção não é uma prova totalmente livre e absoluta
Relator: BELMIRO ANDRADE
partindo de um facto certo, inferir, por dedução lógica, um facto desconhecido. 2.- As presunções de facto - judiciais, naturais ou hominis – fundam-se nas regras da experiência comum. 3.- Para
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
defesa do arguido. III) O facto do dolo poder ser provado com recurso a presunções naturais ou com recurso às regras da experiência comum, não significa que se possa dispensar
Relator: FRANCISCO CAETANO
conjugação como o modo como ocorreu o acidente, a prova produzida e as presunções judiciais, estabelecer o nexo causal entre a condução sob efeito do álcool e o acidente
Relator: MOREIRA DO CARMO
não conseguirem impor decisão diversa, por destituídos de força probatória material plena; 5. As presunções judiciais são (nos termos do art. 349º do CC) ilações que o julgador tira ... próprios dados da intuição humana, pode o julgador de facto fazer uso de tais presunções para firmar determinada factualidade; 7. Para efeito de qualificação da insolvência como culposa
Relator: JORGE TEIXEIRA
presunções judiciais não são, em bom rigor, genuínos meios de prova, mas antes meios lógicos ou mentais ou operações firmadas em regras de experiência, baseadas nas máximas da experiência ... princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana. II- Por isso, as presunções apenas são admissíveis para integração ou complemento da factualidade apurada nas respostas do tribunal
Relator: BARATEIRO MARTINS
CIRE, consagra nas alíneas do n.º 2 presunções (absolutas) de insolvência culposa e nas alíneas do n.º 3 presunções (relativas) de insolvência culposa, e não meras presunções relativas ... culpa grave, o que esvaziaria a utilidade destas presunções. Nos termos da interpretação supra efectuada deste preceito (186.º/3 a) do CIRE), presume-se a insolvência culposa quando
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
factos em que o n.º 2 do artigo 186º do CIRE funda as presunções nele estabelecidas, são comportamentos dos administradores do insolvente que não seja pessoa singular. 2. Estão
Relator: ALBERTINA PEDROSO
sede de reapreciação da prova produzida, o tribunal da Relação pode recorrer a presunções judiciais para dar como provado um facto negativo, sempre que existam factos simples dos quais
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
abrange a sinceridade ou a veracidade dos actos e declarações que encerra. II.- As presunções judiciais são ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto
Relator: PAULA DO PAÇO
I-Se o juiz da 1ª instância valorou devidamente os depoimentos das
Relator: PEDRO VERGUEIRO
Estabelecendo o ordenamento jurídico duas metodologias alternativas ao método declarativo - correcções técnicas e presunções -, o recurso a qualquer delas não depende de um critério discricionário da AT, sendo
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
autor responsável, não podendo impor-se uma sanção com base em simples indícios, presunções ou conjeturas subjetivas. V. Na fixação dos factos que funcionam como pressupostos de aplicação das penas
Relator: Álvaro Dantas
fortuna necessita de ser comprovada de modo directo, pois não são de admitir presunções sobre presunções. 3. Não é possível fundar exclusivamente na contabilidade da sociedade comercial a favor
Relator: PEDRO VERGUEIRO
estabelecendo o ordenamento jurídico duas metodologias alternativas ao método declarativo - correcções técnicas e presunções -, o recurso a qualquer delas não depende de um critério discricionário da AT, sendo