55527/07-1TBSTB.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - O acordo verbal, estabelecido entre duas sociedades imobiliárias, para co-angariação
174 resultados
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - O acordo verbal, estabelecido entre duas sociedades imobiliárias, para co-angariação
Relator: EVA ALMEIDA
partes, livremente, nos termos do artº 405º do Código Civil (princípio da liberdade contratual) nele inseriram cláusulas que remetem para determinada legislação, nomeadamente para o regime da empreitada de obras ... contrato ao regime da empreitada de obras públicas, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, pelo que tal regime não se aplica por imposição legal, mas antes em virtude
Relator: JUDITE PIRES
princípio da autonomia privada e da liberdade contratual consente a faculdade aos contratantes de, na regulamentação convencional dos seus interesses, se afastarem das regras tipo legalmente fixadas para o contrato
Relator: ROSA BARROSO
As partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos
Relator: CARLOS QUERIDO
natureza supletiva, podendo ser afastado pelas partes de acordo com o princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º do mesmo código. 3. A expressa renúncia ao benefício
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
ponderação dos intervenientes sobre a gestão do seu património dentro do amplo princípio da liberdade contratual e o fim da coabitação conjugal tanto pode ser resultado de prolongada reflexão como
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
1- Aplica-se por analogia o disposto no n.º 4 do
Relator: CORREIA PINTO
I- Quando a convicção do tribunal, no julgamento da matéria de facto
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. Além da resolução fundada na lei, o art. 432.º/1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A instância extingue-se sempre que se torne supervenientemente inútil, i.e
Relator: PAULO GUERRA
Sob o ponto de vista dogmático/jurídico, o crime de abuso
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A privação do gozo de uma coisa pelo titular do respectivo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – No contexto da compra e venda, defeito oculto é aquele que
Relator: EVA ALMEIDA
1 - A petição inicial é inepta por ininteligibilidade quando os factos e
Relator: PAULO GUERRA
1. Não constitui depoimento indirecto - portanto, não enquadrável no art.º 129º
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Só há lugar à inversão do ónus da prova se o
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – Apesar de o DL n.º 133/09, de 2.6 ter revogado
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A reapreciação e alteração da matéria de facto em sede de
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - Os documentos não são factos, mas antes meios de prova dos
Relator: JOÃO NUNES
I – Não se verifica nulidade da sentença, seja com a invocação de