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Relator: PAULO AMARAL
sócio da sociedade cuja deliberação se pretende suspender tem legitimidade, nos termos do art.º 396.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil, para instaurar o respectivo procedimento cautelar
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Relator: PAULO AMARAL
sócio da sociedade cuja deliberação se pretende suspender tem legitimidade, nos termos do art.º 396.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil, para instaurar o respectivo procedimento cautelar
Relator: RAMOS LOPES
extinto, veio a ser substituída pela generalidade dos sócios) o acertamento (a definição, apuramento e declaração) da responsabilidade pessoal do antigo sócio pelo passivo social superveniente que o crédito ... antigo sócio (não é eficaz para execução individual). 2. - Aferindo-se por esse título, face ao acertamento das relações jurídicas que o mesmo contém, as pessoas com legitimidade processual passiva
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
propósito de um ou mais sócios de conseguirem vantagens para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente para prejudicar aquela ou estes ... titular toda a legitimidade para fazer valer o inerente peso do seu voto nas deliberações sociais, ante a realidade de que, por definição, são os sócios maioritários que conseguem aprovação
Relator: HENRIQUE ANTUNES
chamada prova de resistência, só se repercute na validade da deliberação dos sócios, se tiver sido determinante para essa deliberação, segundo a regra da maioria aplicável. IV - As deliberações ... votos abusivos não são identificáveis com o abuso do direito. V - As deliberações dos sócios que incorram em abuso do direito, em qualquer das suas figuras, são nulas e não
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Quando uma organização em cujo nome actue alguém a ela pertencente
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1.ª A nacionalização da Companhia dos Transportes Aéreos Portugueses, S. A
Relator: CORREIA PINTO
A violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
A integração, em julgamento, de factos reportados ao elemento subjectivo do crime
Relator: PAULO GUERRA
Sob o ponto de vista dogmático/jurídico, o crime de abuso
Relator: ABÍLIO RAMALHO
1.- O requerimento de abertura de instrução tem que materializar uma verdadeira
Relator: ANA BARATA BRITO
1. A personalidade do arguido releva para o juízo de culpa e
Relator: JOÃO NUNES
I – Para que se verifique uma situação de justa causa subjectiva para
Relator: PAULO GUERRA
No caso do IVA, só comete o crime de abuso de confiança
Relator: PAULO GUERRA
1. Não constitui depoimento indirecto - portanto, não enquadrável no art.º 129º
Relator: PROENÇA DA COSTA
1. O arguido tem o direito a não se auto-incriminar; não
Relator: PROENÇA DA COSTA
1. O planeamento de um crime por várias pessoas reunidas em conjunto
Relator: JORGE DIAS
1.- O conceito de funcionário, definido pelo artigo 386 do CP, é
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
1. A questão da validade da prova assente na obtenção e utilização
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O estabelecimento comercial é um conjunto de coisas, corpóreas e incorpóreas