17/07.4GBORQ.E2
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
A integração, em julgamento, de factos reportados ao elemento subjectivo do crime
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Relator: MARIA FILOMENA SOARES
A integração, em julgamento, de factos reportados ao elemento subjectivo do crime
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. Num modelo de livre apreciação da prova como o nosso, não
Relator: ANA BACELAR CRUZ
É hoje maioritária a corrente jurisprudencial e doutrinal que considera ser pública
Relator: SÉRGIO CORVACHO
A «pedra de toque» da distinção entre o tipo criminal de violência
Relator: MARTINHO CARDOSO
1- Em caso de acidente de viação os condutores nele intervenientes só
Relator: PROENÇA DA COSTA
1. O arguido tem o direito a não se auto-incriminar; não
Relator: PROENÇA DA COSTA
1. O planeamento de um crime por várias pessoas reunidas em conjunto
Relator: ANA BARATA BRITO
1. O tráfico de estupefacientes é um crime exaurido, excutido ou de
Relator: JOAQUIM CORREIA PINTO
I-A constatação de erro na forma de processo não determina, por
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. - Na generalidade dos casos, a adoção de medida legalmente admissível tendente
Relator: SÉNIO ALVES
I. Se o arguido, devidamente notificado, falta à leitura da sentença, ainda
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O reconhecimento é um acto processual ao qual são aplicáveis as
Relator: ANA BARATA BRITO
Existindo discrepância entre a data de verificação do alcoolímetro exarada no auto
Relator: CORREIA PINTO
I- A nota de culpa irregular por não conter a descrição circunstanciada
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
A presunção intervém quando as máximas da experiência da vida e das
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. A possibilidade de entrega à segurança social dos descontos efetuados não
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Objectivamente, a negligência não prescinde da imputação do resultado à conduta
Relator: FERNANDO PINA
I - Já na anterior previsão do crime de abuso sexual de crianças
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
I - Incorre na prática do crime de branqueamento, p. e p. pelo
Relator: ANTÓNIO LATAS
I. O reenvio do processo para novo julgamento (cfr. artigo 426º do