9 resultados nos descritores e sumários · 416 no texto integral

  1. TCASsó sumário

    05667/12

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    prática de todos os actos necessários para assegurar o resultado útil da venda executiva, fase esta que é da competência dos Tribunais Tributários, devendo providenciar-se a entrega efectiva

  2. TRE

    333137/10.9YIPRT.E1

    Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES

    obra esteja completa e correctamente executada. II - À autora, como empreiteira, exigia-se-lhe que concluísse pontualmente as diferentes fases da obra, sem vícios ou defeitos, para depois poder exigir

  3. TCASsó sumário

    06061/12

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    outros para que não seja adequada esta forma processual, sendo tal cumulação detectada na fase liminar prevista no artº.209, do C.P.P.T., a decisão a proferir será a de rejeição ... pedido para o qual o processo é adequado. 5. A falsidade do título executivo encontra-se prevista no artº.204, nº.1, al.c), do C.P.P. Tributário (cfr.anterior artº

  4. TRCcitado por 1

    1247/09.0TBLRA.A.C1

    Relator: CARVALHO MARTINS

    Constituindo petição duma acção declarativa e não contestação duma acção executiva, a dedução da oposição à execução não representa a observância de qualquer dos ónus cominatórios (ónus da contestação, ónus ... prova de factos alegados pelo exequente ou de definição do direito decorrente do título executivo, o qual continua, após o decurso do prazo para a oposição como até

  5. TCANsó sumário

    00916/08.6BEPRT

    Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    mormente, por assentarem em pressupostos não existentes. III. Cada serviço e seus funcionários/agentes executam as suas tarefas e competências e exercem seus poderes, sendo que nada implica ou impõe ... juízos diversos em sede dos seus reflexos na capacidade de trabalho, mormente, passando de fase incapacitante a outra em que, mercê das melhoras havidas, tal limitação da capacidade laboral deixou

  6. TRC

    1588/10.3PBCBR.C1

    Relator: ALBERTO MIRA

    elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria: - a intervenção directa na fase de execução do crime («execução conjunta do facto»); - o acordo para a realização conjunta ... indispensável nem necessário que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador, que intervenha em todos os actos a praticar