05667/12
Relator: JOAQUIM CONDESSO
prática de todos os actos necessários para assegurar o resultado útil da venda executiva, fase esta que é da competência dos Tribunais Tributários, devendo providenciar-se a entrega efectiva
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
prática de todos os actos necessários para assegurar o resultado útil da venda executiva, fase esta que é da competência dos Tribunais Tributários, devendo providenciar-se a entrega efectiva
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso e ainda a fase executiva caso existam. V. Para tal tarefa de avaliação e de ponderação tem-se como adequado
Relator: Antero Pires Salvador
fixado em incidente de liquidação, e caso persista no final da fase própria do processo executivo a impossibilidade de averiguar o montante, haverá lugar a fixação da indemnização segundo
Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES
obra esteja completa e correctamente executada. II - À autora, como empreiteira, exigia-se-lhe que concluísse pontualmente as diferentes fases da obra, sem vícios ou defeitos, para depois poder exigir
Relator: MANUEL BARGADO
constar do título executivo a condenação em sanção pecuniária compulsória, a lei faculta ao exequente ampliar o título de forma a abranger tal sanção, numa fase preliminar da execução
Relator: JOAQUIM CONDESSO
outros para que não seja adequada esta forma processual, sendo tal cumulação detectada na fase liminar prevista no artº.209, do C.P.P.T., a decisão a proferir será a de rejeição ... pedido para o qual o processo é adequado. 5. A falsidade do título executivo encontra-se prevista no artº.204, nº.1, al.c), do C.P.P. Tributário (cfr.anterior artº
Relator: CARVALHO MARTINS
Constituindo petição duma acção declarativa e não contestação duma acção executiva, a dedução da oposição à execução não representa a observância de qualquer dos ónus cominatórios (ónus da contestação, ónus ... prova de factos alegados pelo exequente ou de definição do direito decorrente do título executivo, o qual continua, após o decurso do prazo para a oposição como até
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
mormente, por assentarem em pressupostos não existentes. III. Cada serviço e seus funcionários/agentes executam as suas tarefas e competências e exercem seus poderes, sendo que nada implica ou impõe ... juízos diversos em sede dos seus reflexos na capacidade de trabalho, mormente, passando de fase incapacitante a outra em que, mercê das melhoras havidas, tal limitação da capacidade laboral deixou
Relator: ALBERTO MIRA
elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria: - a intervenção directa na fase de execução do crime («execução conjunta do facto»); - o acordo para a realização conjunta ... indispensável nem necessário que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador, que intervenha em todos os actos a praticar