00964/06.0BEPRT
Relator: Catarina Almeida e Sousa
não existiu e a ali Impugnante não comprovou que a operação comercial a que se reportam as facturas respectivas eram reais, invoca o artigo 23.º do C.I.R.C. para sancionar
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Relator: Catarina Almeida e Sousa
não existiu e a ali Impugnante não comprovou que a operação comercial a que se reportam as facturas respectivas eram reais, invoca o artigo 23.º do C.I.R.C. para sancionar
Relator: PEDRO VERGUEIRO
processo onde o contribuinte impugne a actuação da AF, desconsiderando operações consubstanciadas em determinadas facturas existentes na escrita daquele, no sentido de caber a esta (AF) a prova dos pressupostos ... formulação, obtendo a AF indícios sérios e credíveis de que determinada operação comercial titulada por uma factura não é real, cabe ao contribuinte o ónus da prova da veracidade dessa
Relator: JORGE ARCANJO
produtos farmacêuticos, devidamente facturados através de “resumos de facturas semanais”, com vencimento no último dia do mês seguinte àquele em que foram emitidos, e “resumo de facturas de campanha ... compra e venda mercantil, celebrados entre comerciantes ( arts. 2º e 463º, nº 1 C Comercial), pois chamando contrato de fornecimento assume a natureza de contrato de compra e venda, pressupondo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuou o tributo que lhe foi facturado nas suas aquisições de bens ou serviços por outros sujeitos passivos de I.V.A. 9. Nos termos ... al.g), do mesmo diploma. Assim se explica que os sujeitos que face à lei comercial e fiscal estão obrigados a dispor de contabilidade organizada, devam observar, igualmente, certas obrigações contabilísticas
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. Além da resolução fundada na lei, o art. 432.º/1
Relator: PAULO GUERRA
Sob o ponto de vista dogmático/jurídico, o crime de abuso
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – No contexto da compra e venda, defeito oculto é aquele que
Relator: PAULO GUERRA
No caso do IVA, só comete o crime de abuso de confiança
Relator: JORGE DIAS
1.- O crime de fraude fiscal é um crime comum, na medida
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I) Não contendo o requerimento da assistente a descrição dos necessários elementos
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Só há lugar à inversão do ónus da prova se o
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Quando se impugna a matéria de facto, pelo menos a especificação
Relator: PROENÇA DA COSTA
1. O arguido tem o direito a não se auto-incriminar; não
Relator: FONTE RAMOS
1. Se as qualidades da coisa objecto do contrato de compra e
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
- A prolação da sentença em sede de despacho saneador sem que tenha
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - Os documentos não são factos, mas antes meios de prova dos
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. É ao autor da lesão (e, consequentemente, à seguradora para quem
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Não é aplicável à fraude fiscal qualificada (mormente quando a execução do
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 - Para assegurar o contraditório e observar o disposto no art. 3º
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I - Não é um contrato de adesão um contrato com cláusulas como