50/09.1TBALD.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
lhes haja sido efectuado pelos seus antecessores. XI - Segundo a doutrina, a aquisição da dominialidade pública depende, em regra, de dois requisitos: pertencer a coisa a entidade de direito público
21 resultados
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
lhes haja sido efectuado pelos seus antecessores. XI - Segundo a doutrina, a aquisição da dominialidade pública depende, em regra, de dois requisitos: pertencer a coisa a entidade de direito público
Relator: TELES PEREIRA
ponte ou fonte de manifesta utilidade […]” (artigo 1384º do CC), a afirmação da dominialidade de um caminho – a sua natureza de “caminho público” – implicará, para que exista uma identidade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
abastecimento de combustíveis tem directa e muito marcante incidência “externa”, que extravasa da esfera dominial do respectivo titular. Pela natureza do efeito útil pretendido, ela contende necessariamente com o espaço
Relator: CARVALHO MARTINS
real de garantia de um crédito que não comporta a transferência de qualquer direito dominial e o direito de propriedade um direito real de gozo, a penhora e o direito
Relator: EDUARDO AZEVEDO
São competentes os tribunais administrativos para o conhecimento do pedido da acção
Relator: CARLOS QUERIDO
1. O que caracteriza e diferencia o direito de propriedade resolúvel é
Relator: MARIA PILAR
A expressão legal “arma aparente ou oculta” constante do art.º 204º
Relator: JUDITE PIRES
1. - A excepção de caso julgado pressupõe uma tríplice identidade entre duas
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - O requisito geral de ilisão da presunção de comunicabilidade, previsto na
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
1 - Só quando o tribunal aprecia concretamente qualquer excepção dilatória ou nulidade
Relator: TELES PEREIRA
I – Dado o carácter consensual (não formal) da venda de um veículo
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O direito de preferência na venda de prédio rústico confinante não
Relator: MANSO RAÍNHO
I. O contrato promessa, só por si, não é susceptível de transferir
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
I SÉRIE Sexta-feira, 22 de junho de 2012 Número 120 ÍNDICE
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A posse exercida em termos de propiciar a aquisição de um
Relator: JUDITE PIRES
1.- Na propriedade horizontal, as reparações que incidam sobre partes comuns do
Relator: MATA RIBEIRO
1 – Quando o thema decidendum não se prende com conteúdos registrais ou
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – Porque o direito de propriedade é pressuposto do direito de demarcação
Relator: MANSO RAÍNHO
I - Alegando o recorrente que há insuficiência de fundamentação da resposta dada