4054/07.0TBLRA.C1
Relator: FREITAS NETO
Nomeadamente não pode ser um mero documento particular interno que pode destruir a força probatória que deve ser ligada a um documento oficial - que tem a força de um documento
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Relator: FREITAS NETO
Nomeadamente não pode ser um mero documento particular interno que pode destruir a força probatória que deve ser ligada a um documento oficial - que tem a força de um documento
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
autênticos cinge-se aos factos praticados ou percepcionados pela autoridade ou oficial público de que emanam os documentos, não abrangendo a sinceridade, a veracidade e a validade das declarações emitidas ... pelas partes perante essa mesma autoridade ou oficial público, já que esse circunstancialismo não é percepcionado por aqueles. II. Tal força probatória não se estende, pois, à veracidade ou verosimilhança
Relator: JORGE JACOB
justificação constitui documento autêntico (art.ºs 363°, n.° 3, do Código Civil e 35°, n° 2, do Código do Notariado), fazendo prova plena dos factos atestados pelo oficial público (notário
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
550º), visa directamente o documento enquanto meio de prova e a sua força probatória [impugnação da genuinidade do documento - letra ou assinatura do documento particular, a exactidão da reprodução mecânica ... apenas reflexamente o seu conteúdo. 2 - Os documentos autênticos apenas fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
assinados todos e cada um dos documentos que compõem a proposta no procedimento de empreitada de obra pública, submetida à plataforma electrónica oficial. 2. No entanto, a aposição da assinatura
Relator: ANTERO VEIGA
sendo é certo documentos autênticos, não provam a factualidade declarada pelos outorgantes. Apenas provam que os declarantes proferiram tais declarações. II - A força probatória dos documentos autênticos consta ... públicas fazem prova plena apenas dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo e dos factos nelas atestados como percepcionados pela mesma autoridade. III - Tal força
Relator: JOÃO NUNES
I – A ininteligibilidade do pedido que determina a ineptidão da petição inicial
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e
Relator: PAULO GUERRA
Sob o ponto de vista dogmático/jurídico, o crime de abuso
Relator: VASQUES OSÓRIO
1. - Não constituindo prova pericial em sentido técnico, a prova decorrente do
Relator: MARTINHO CARDOSO
1- Em caso de acidente de viação os condutores nele intervenientes só
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A queixa não está sujeita a forma, pode ser verbalmente transmitida
Relator: JORGE DIAS
1.- Os alcoolímetros quantitativos estão sujeitos às seguintes regras: - Controlo metrológico da
Relator: JORGE DIAS
1.- O crime de fraude fiscal é um crime comum, na medida
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O não cumprimento pelo recorrente que impugne a decisão da matéria
Relator: ABÍLIO RAMALHO
1.- Excluindo os atos processuais escritos que devam ser praticados no âmbito
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Só há lugar à inversão do ónus da prova se o
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Estando em causa um procedimento destinado a detetar a condução sob influência
Relator: FERNANDO CHAVES
I) No caso dos autos, estando em causa apenas um procedimento destinado
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Do art.º 12º, nº 1, da Lei nº 24/2007, de