2963/05.0TBPBL-A.C1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
sentença que reconheceu que os exequentes "adquiriram por usucapião, o direito de servidão de passagem, em benefício do seu prédio, à custa dos" executados, a qual se exerce sobre
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Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
sentença que reconheceu que os exequentes "adquiriram por usucapião, o direito de servidão de passagem, em benefício do seu prédio, à custa dos" executados, a qual se exerce sobre
Relator: FRANCISCO CAETANO
existência do direito invocado; fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito (periculum ... direito; II – Privados os recorrentes pelos recorridos do uso da água de um poço para fins agrícolas, sito em prédio rústico destes, cujo direito indiciariamente foi adquirido por usucapião
Relator: ANTONIO M. RIBEIRO CARDOSO
direito constituído por usucapião limita-se a isso mesmo, a reconhecer a existência do direito e não a constituí-lo. 3 – Tendo o direito de passagem se constituído por usucapião ... pressupõe que o seja sempre que necessário. 6 - Reconhecida a constituição do direito de passagem por usucapião, ele mantém-se enquanto não for declarada a sua extinção, sendo irrelevante
Relator: FRANCISCO MATOS
possuidor, ao adquiri-la, ignorava, que lesava o direito de outrem. II – Não visando a acção de demarcação a declaração de qualquer direito real, ou da sua amplitude, mas unicamente ... efeitos de demarcação não tem de revestir as características da posse que conduz à usucapião como forma de aquisição originária do direito de propriedade ou de qualquer outro direito real
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
facto correspondentes ao exercício de um direito real “cimenta” a disponibilidade de fruição da coisa em termos de permitir a aquisição do almejado direito real, ainda que, inicialmente, o mesmo ... lapso de tempo legalmente previsto, nada obsta, por este prisma, a que pudesse adquirir a propriedade da referida faixa de terreno, através da usucapião
Relator: CARLOS MOREIRA
1. A extinção, por desnecessidade, prevista no artº 1569º nº2 e 3
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Servidão legal é aquela que pode ser coactivamente imposta – mesmo que
Relator: JORGE JACOB
I - Em matéria de devolução de questões prejudiciais para processo não penal
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A acção declarativa de simples apreciação negativa - ou seja, uma acção
Relator: EDUARDO AZEVEDO
São competentes os tribunais administrativos para o conhecimento do pedido da acção
Relator: MARIA ISABEL ROCHA
I - A distinção entre servidões legais e servidões voluntárias estabelece-se em
Relator: FREITAS NETO
1. A sentença declarativa do regime de propriedade horizontal constituída por usucapião
Relator: FREITAS NETO
1. Para a declaração da existência de uma servidão de passagem é
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – À pergunta sobre se o A. e a Ré, sua ex
Relator: CARLOS QUERIDO
1. O que caracteriza e diferencia o direito de propriedade resolúvel é
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. A reforma processual de 95/96 pôs termo à previsão da acção
Relator: EDUARDO TENAZINHA
O “justo impedimento ocorre mesmo que a parte processual de que esse
Relator: ARTUR DIAS
I – Em termos de normalidade, os promitentes compradores a quem, por força
Relator: RITA ROMEIRA
I - A anulação da decisão da 1ª instância, com fundamento na ampliação
Relator: JUDITE PIRES
1. - A excepção de caso julgado pressupõe uma tríplice identidade entre duas