667/07.9TAEVR.E1
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
cuidado objectivo; no segundo, a censurabilidade pessoal dessa falta de cuidado de que o agente é capaz. 2. Nem toda a violação das leges artis se traduz em negligência médica
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Relator: MARIA FILOMENA SOARES
cuidado objectivo; no segundo, a censurabilidade pessoal dessa falta de cuidado de que o agente é capaz. 2. Nem toda a violação das leges artis se traduz em negligência médica
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. Num modelo de livre apreciação da prova como o nosso, não
Relator: MARTINHO CARDOSO
1- Em caso de acidente de viação os condutores nele intervenientes só
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Comete o crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º
Relator: PROENÇA DA COSTA
1. O planeamento de um crime por várias pessoas reunidas em conjunto
Relator: ANA BARATA BRITO
1. Os valores constantes da Portaria nº 377/2008, que cuida da apresentação
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 315/2009, de
Relator: JOÃO NUNES
I – Não se verifica nulidade da sentença, seja com a invocação de
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. O n.º2 do art. 8.º da Lei 5/2008, de
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. Para efeitos do art. 363º CPP impõe-se distinguir os casos
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. O bem jurídico protegido no crime de violência doméstica é complexo
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Objectivamente, a negligência não prescinde da imputação do resultado à conduta
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I. A função do recurso – ordinário e para os Tribunais da Relação
Relator: SÉNIO ALVES
I. A suspensão da sanção referida no artº 39º da Lei 50/2006
Relator: ANA BARATA BRITO
1. As lesões insignificantes estão excluídas do tipo de crime do artigo
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
1 – Provando-se a condução violadora de normas que disciplinam a circulação
Relator: SÉRGIO CORVACHO
1. Para os efeitos do crime de abuso sexual de menores dependentes
Relator: ANA BARATA BRITO
1. Justifica-se o afastamento de pena de substituição (de pena de
Relator: CORREIA PINTO
I- Em acidente de trabalho e para que o direito à reparação
Relator: GILBERTO CUNHA
1. A convicção do julgador só pode ser modificada, pelo tribunal de