103543/08.8YIPRT.G1
Relator: MANUELA BENTO FIALHO
colectiva de direito privado contra uma pessoa equiparada a pessoa colectiva, no caso, o condomínio, e um indivíduo, e tendo a referida acção por objecto o pagamento de valores constantes
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Relator: MANUELA BENTO FIALHO
colectiva de direito privado contra uma pessoa equiparada a pessoa colectiva, no caso, o condomínio, e um indivíduo, e tendo a referida acção por objecto o pagamento de valores constantes
Relator: SILVA RATO
Não tendo o administrador do condomínio, citado para contestar a acção de reivindicação intentada contra o condomínio, poderes outorgados em assembleia geral para representar os condóminos está-se perante ... praticados, deve ser ordenada a notificação de tal administrador para, em representação do respectivo condomínio, contestar a acção
Relator: MARIA ROSA BARROSO
I - O artigo 1437.º n.º 3, reconhece legitimidade ao administrador
Relator: FRANCISCO CAETANO
relevância relativamente a outros que foram também produzidas; II – A obrigação, “propter rem”, do condomínio, de vigiar o imóvel decorrente ... através da fachada exterior de um prédio, que é parte comum do edifício, ao condomínio e sua administração cabe a responsabilidade civil pelos danos provocados em fracção predial, a título
Condomínios de imóveis
Enquadramento - Condomínios de imóveis para habitação em que existem fracções autónomas onde são exercidas actividades económicas sujeitas
conservação e reabilitação de logradouro / terraço de cobertura de garagens efectuadas a um condomínio
Condomínios - Obras em imóveis e respectiva facturação emitida pelas entidades contratadas para a sua realização
Relator: RAQUEL REGO
I - O nº1 do artº 1424º do Código Civil constitui uma regra
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
não estando, por isso, no âmbito das funções que pertencem ao administrador do respectivo condomínio. 2. É da competência da assembleia de condóminos a decisão sobre a oportunidade de instaurar ... construção neste existentes. 3. Não há incumprimento contratual por parte do administrador do condomínio pela não instauração da acção judicial contra o vendedor do prédio para a reparação de defeitos
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
seja concedida a escusa num processo executivo intentada pela pessoa colectiva administradora do condomínio, em representação deste, contra um dos condóminos para cobrança coerciva das quotas em atraso, o facto ... juiz ser proprietário, com o respectivo cônjuge, de uma fracção integrada nesse condomínio e o seu cônjuge, ter estado presente na assembleia de condóminos e votado as deliberações constantes
Relator: ANÍBAL FERRAZ
são coeficientes, majorativos, relativos à qualidade e conforto (Cq), entre outros, a localização em condomínio fechado e a existência de sistema central de climatização. 2. Atento o critério, fixado ... CIMI, é de considerar condomínio fechado, para efeitos restritos de aplicação das tabelas implantadas no n.º 1 do mesmo normativo, um conjunto de fracções autónomas “construído num espaço
Relator: MANSO RAÍNHO
rendimentos da fração, dispor livremente da fração, pagar todos os encargos inerentes ao condomínio, pagar a quota parte relativa a obras gerais sobre o prédio, pagar seguros, taxas e impostos
Relator: ANTÓNIO SANTOS
mesmas sejam indispensáveis e urgentes. II. - Quando em face da reduzida dimensão do “condomínio”, integrando apenas dois condóminos com igual permilagem ou votos representativos do capital investido, o instituto
Relator: CARLOS GIL
assembleia de condóminos em que se deliberou liquidar certo montante de quotas de condomínio em dívida por certo condómino, relativas a certo período temporal, indicando-se no requerimento inicial executivo
Relator: Antero Pires Salvador
suas despesas mensais, nomeadamente para pagamento de empréstimo à habitação, água, luz, despesas de condomínio, alimentação, vestuário, medicação, sem especificar, nem sequer em termos mínimos, a factualidade descrita e nada
Relator: BERNARDO DOMINGOS
acção intentada por certo condomínio, reapresentado pelo respectivo administrador, os condóminos podem ser indicados como testemunhas e depor nessa qualidade porquanto não são partes na causa e consequentemente não são