9 resultados nos descritores e sumários · 49 no texto integral

  1. TRCcitado por 1

    326/09.8TBGVA.C1

    Relator: HENRIQUE ANTUNES

    possível e a sua celebração continuar a interessar ao promitente fiel. VI – Há compropriedade, ou propriedade comum, quando duas ou mais pessoas detêm simultaneamente o direito real de propriedade sobre ... vista quantitativo. VII – Tratando-se de bem sobre que incida direito real de compropriedade, a divisão da coisa objecto mediato desse direito pode ser feita por duas formas: amigavelmente

  2. TRG

    1766/11.8TBVCT.G1

    Relator: ANTÓNIO SANTOS

    lance - para o efeito - mão de disposições legais que disciplinam o instituto da compropriedade. III- De resto, consubstanciando a propriedade horizontal um novo direito real complexo, combina ele, precisamente, figuras ... preexistentes de dois direitos reais, a saber, a propriedade e a compropriedade, incidindo a propriedade exclusiva do condómino sobre a fracção autónoma, e, a compropriedade, sobre as partes comuns, ainda

  3. TRC

    24/08.0TBMGL

    Relator: VIRGÍLIO MATEUS

    encravado ), que apenas permite a constituição de servidão de passagem sobre prédios rústicos. 2.- Compropriedade e propriedade ut singuli são realidades jurídicas diversas e nem aquela é um minus ... comparação com o conteúdo da propriedade singular, pelo que reconhecer o direito de compropriedade não é reconhecer menos do que o direito de propriedade. 3. - Para a proibição da emissão

  4. TRE

    5316/11.8TBSTB-A.E1

    Relator: BERNARDO DOMINGOS

    seja a sua quota-parte ideal, correspondente a metade da dita fracção, pertencente em compropriedade, com igualdade de quotas ao executado e à embargante. II - Sendo assim, como não pode

  5. TRE

    5160-A/1999

    Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS

    lhes é individualizarem logo na partilha a titularidade dos bens, como deixá-los em compropriedade, na proporção dos seus quinhões, não tendo os bens não licitados que integrar obrigatoriamente

  6. TRCcitado por 1

    70/08.3TAOHP.C1

    Relator: JORGE JACOB

    qualquer dos titulares do direito possa destruir a coisa que lhe pertence apenas em compropriedade à revelia dos demais. Se o fizer, não destrói apenas coisa sua, destrói também coisa