277536/11.5YIPRT-E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
Não ocorre falta de capacidade judiciária do réu, indicado como Câmara Municipal, se todos os elementos de identificação incluídos na petição inicial, em conformidade com o art. 467º
8 resultados nos descritores e sumários · 451 no texto integral
Relator: JOSÉ LÚCIO
Não ocorre falta de capacidade judiciária do réu, indicado como Câmara Municipal, se todos os elementos de identificação incluídos na petição inicial, em conformidade com o art. 467º
Relator: SILVA RATO
assembleia geral para representar os condóminos está-se perante uma situação de falta de capacidade judiciária passiva de conhecimento oficioso. 2 - Tendo os poderes de representação sido concedidos apenas
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
qualquer personalização jurídica ou judiciária dos mesmos, pelo que são destituídos de personalidade e capacidade judiciárias. II.O regime legal inserto no n.º 2 do art. 10.º do CPTA
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
sociedade não implica a perda da sua personalidade jurídica e nem da sua capacidade judiciária, apenas ocorrendo uma substituição das pessoas a quem cabe a sua representação, que deixam
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
beneficiário de apoio judiciário para suportar despesas judiciais ou honorários, mas não atesta, porque tal lhe não compete, a capacidade ou incapacidade do Recorrente enquanto devedor subsidiário para prestar
Relator: FRANCISCO CAETANO
nexo de causalidade; III – Embora a relação entre o álcool e as capacidades de reacção na condução variem em função da respectiva taxa e de pessoa para pessoa e mesmo ... conjugação como o modo como ocorreu o acidente, a prova produzida e as presunções judiciais, estabelecer o nexo causal entre a condução sob efeito do álcool e o acidente
Relator: EVA ALMEIDA
feita em atenção a qualquer dos entes contratantes, ambos de natureza privada e sem capacidade específica de vinculação jurídico-administrativa, nem ao objecto do contrato (obra privada, para fins privados ... direito civil, que regula uma relação jurídica de direito privado, sendo os Tribunais Judiciais competentes para a apreciação das questões dele emergentes
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.c