203/11.2TTPTM.E1
Relator: CORREIA PINTO
violação, por parte do trabalhador, dos seus deveres de comparência ao serviço com assiduidade e pontualidade e traduzindo-se em prejuízo para a entidade empregadora, com repercussões negativas
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Relator: CORREIA PINTO
violação, por parte do trabalhador, dos seus deveres de comparência ao serviço com assiduidade e pontualidade e traduzindo-se em prejuízo para a entidade empregadora, com repercussões negativas
Relator: CORREIA PINTO
I- Compete ao empregador definir os critérios que servirão da base à
Relator: PAULO AMARAL
I- Tendo a menor, actualmente, menos de três anos de idade (nasceu
Relator: SÉNIO ALVES
I. Integra a prática do crime p.p. pelo artº 86º, nº 1
Relator: PAULO AMARAL
I- Depois do encerramento da audiência, não é mais possível a apresentação
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
No processo analítico de valoração da prova, não pode prescindir-se da
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I - Estando em causa uma relação jurídica cuja execução perdurou desde 1
Relator: MARIA ROSA BARROSO
I - Não está minimamente indiciado prejuízo para a Requerente susceptível de ser
Relator: CORREIA PINTO
I- A alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada