141/09.9GBSTC.E1
Relator: ANA BACELAR CRUZ
Código de Processo Penal – onde se consagra que a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respetivo vier a revelar-se fundado
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Relator: ANA BACELAR CRUZ
Código de Processo Penal – onde se consagra que a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respetivo vier a revelar-se fundado
Relator: SÉNIO ALVES
Condenado o arguido, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em multa e sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, carece de fundamento
Relator: LUÍSA ARANTES
arguidos condenados nos presentes autos em pena de multa pela prática do crime do abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelo art.30 ... considerados solidariamente responsáveis pelo pagamento da pena de multa em que foi condenada a sociedade arguida, por aplicação do disposto no art.8.º n.º7 do RGIT
Relator: JORGE DIAS
não entrega da licença de condução por arguido condenado na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do artigo 69, nº 1 al. a) do CP, não
Relator: EDUARDO MARTINS
pode e deve, na consideração da verificação dos elementos constitutivos do tipo legal, condenar o arguido, que vinha absolvido
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
para metade da pena que tiver sido fixada no caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância ... sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário. 2. Tendo o arguido sido condenado em 1.ª instância na pena de 8 anos de prisão, confirmada pelo tribunal
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
consequentemente, não era necessário fazer ao arguido a comunicação a que alude o nº. 1 daquele normativo criminal se, vindo o arguido acusado pelo crime previsto na alínea ... rigorosamente pelos mesmos factos constantes da acusação, o tribunal condena o mesmo arguido pela autoria material de um crime p. e p. alíneas d), e) e f) do mesmo
Relator: PROENÇA DA COSTA
Tendo o arguido sido condenado, no decurso do prazo da suspensão da execução da pena de prisão, em nova pena da mesma natureza, não podia o tribunal revogar a primeira ... substituição sem apurar as circunstâncias em que decorreram os factos que levaram o arguido a voltar a delinquir e bem assim as razões, os motivos, que o determinaram a agir
Relator: ANA BARATA BRITO
concreto destino dado às verbas desviadas. 2. Mas os fins ou motivos do arguido, os sentimentos manifestados no facto, as suas concretas razões, relevam no juízo da culpa e não ... casos limite (de conflito de deveres desculpante), excluí-la. 4. A sentença que condena o arguido como autor de um crime de abuso de confiança fiscal e que omite
Relator: SOUSA CARDOSO
nula a sentença se, tendo o arguido sido condenado na pena de 6 meses de prisão efetiva não se pronunciou quanto ao seu cumprimento em regime de permanência na habitação
Relator: SÉNIO ALVES
Condenado o arguido pela prática de um único crime de abuso de confiança fiscal (embora traduzido numa pluralidade de acções naturalísticas), o valor a atender para integrar a sua conduta
Relator: ALICE SANTOS
Condenado um arguido a pena de prisão cuja execução lhe foi suspensa, sujeita a regime de prova, assente num plano de readaptação social de apoio e vigilância pelo organismo competente
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
prestar a favor da comunidade é a pena de multa originária; 2. Assim, condenado o arguido em 200 dias de multa, a duração do trabalho a prestar deve
Relator: OLGA MAURÍCIO
partir da pena de multa originária e não da prisão subsidiária. II- Condenado o arguido em 230 dias de multa, a duração de trabalho a prestar a favor da comunidade
Relator: ALBERTO MIRA
infracção. 3. No caso, tendo os representantes legais (sócios gerentes) da sociedade arguida sido condenados, como co-autores materiais, da prática do crime de abuso de confiança fiscal, por força
Relator: BRÍZIDA MARTINS
pena de multa originária e não a de prisão subsidiária. II- Condenado o arguido em 190 dias de multa, a duração de trabalho a prestar a favor da comunidade será
Relator: LUÍS RAMOS
termos do art.º 379º nº 1 c) CPP se, tendo o arguido sido condenado em pena de prisão suscetível de ser substituída por uma pena de substituição, o tribunal
Relator: MARIA PILAR
responsabilidade solidária de gerente pelo pagamento de multa em que foi condenada a sociedade (ambos arguidos no mesmo processo e pelo mesmo crime), que decorre do disposto
Relator: ALBERTO MIRA
arguido ter interposto recurso desta decisão, por força do princípio da proibição de reformatio in pejus, as penas (principal e acessória) em que o arguido venha a ser condenado
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
são suficientes para submeter o arguido a julgamento, o que se verifica quando deles resultar uma possibilidade razoável de o arguido vir a ser condenado. 2. O juízo ou convicção ... realidade daquele facto, bem andou o tribunal a quo ao não pronunciar o arguido