165/10.3GDCNT.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
exige no art.24.º, n.º1 do Código da Estrada que se tenha apurado uma concreta velocidade para que se atribua velocidade excessiva ao condutor; 4.- Existirá velocidade excessiva sempre
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Relator: ORLANDO GONÇALVES
exige no art.24.º, n.º1 do Código da Estrada que se tenha apurado uma concreta velocidade para que se atribua velocidade excessiva ao condutor; 4.- Existirá velocidade excessiva sempre
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Para o entendimento e apuramento das culpas na produção de um acidente de viação não podemos ter uma visão estática, antes importa adotar uma visão dinâmica e interativa dos diversos ... ausência de prova de factualidade donde assente a existência de excesso de velocidade em termos absolutos temos que o conceito de velocidade excessiva será sempre um valor ou termo relativo
Relator: FREITAS NETO
contravenção pode ser tomada como causa presumida ou provável de um acidente. Impõe-se apurar que certa contravenção actuou em concreto como causa adequada do acidente e dos danos, ainda ... efeitos do embate, deve reconhecer-se que, em certa medida, para ele contribuiu a velocidade do veículo automóvel, velocidade que se revelou causa adjuvante da dimensão concreta da gravidade
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
continuação da viagem …” e que conduzia a uma velocidade de “… 140Km por hora …” sendo que a mesma “… é a velocidade média da sua condução ... em autoestrada …”, legitima uma convicção segura ... princípio da proporcionalidade postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados, de molde a que a medida punitiva a aplicar seja aquela que, sendo idónea aos fins
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. Na determinação da medida da pena acessória de proibição de conduzir
Relator: PAULO GUERRA
1. Não constitui depoimento indirecto - portanto, não enquadrável no art.º 129º
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. A prova da existência de uma taxa de álcool no sangue
Relator: JORGE DIAS
1- A expressão ”sacana” não tem um conteúdo ofensivo da honra e
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – A taxa de alcoolemia de 1,05 g/l não induz, só
Relator: ANA BARATA BRITO
1. A falta de documentação da sentença em processo abreviado, tendo antes
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
Na apreciação, em sede de recurso, de indemnizações por danos não patrimoniais
Relator: CORREIA PINTO
No contexto do disposto no art.º 134º, n.º 1, do
Relator: ANA BARATA BRITO
1. O tráfico de estupefacientes é um crime exaurido, excutido ou de
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Tendo o arguido cometido um crime de condução perigosa de veículo rodoviário
Relator: FRANCISCO CAETANO
I - É de rejeitar a junção de documento apresentado com as alegações
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. É ao autor da lesão (e, consequentemente, à seguradora para quem
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Sendo o Tribunal livre na apreciação e valoração da prova, nos
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. A lesão do direito ao corpo e à saúde é, enquanto
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Do art.º 12º, nº 1, da Lei nº 24/2007, de
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A prova do nexo naturalístico entre a condução sob o efeito