196/11.6TTPTM.E1
Relator: JOÃO NUNES
I – Para que se verifique uma situação de justa causa subjectiva para
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Relator: JOÃO NUNES
I – Para que se verifique uma situação de justa causa subjectiva para
Relator: JOÃO NUNES
circunstancialismo em que se apura que o trabalhador tinha quase 33 anos de antiguidade nas Rés, desempenhava as funções de director administrativo e financeiro, encontrando-se inscrito como Técnico Oficial
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
cessação do vínculo laboral, excluindo da tributação uma determinada quantia calculada com base na antiguidade e no valor da retribuição laboral auferida nos últimos doze meses, factos que se torna
Relator: JOÃO NUNES
não o previsto no novo nível a que a trabalhadora devia ter ascendido por antiguidade. Sumário do relator
Relator: JOÃO LUIS NUNES
relação laboral, sendo certo, ainda, que o trabalhador tinha cerca de 20 anos de antiguidade, sem que lhe fossem conhecidos antecedentes disciplinares. Sumário do relator
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
ilicitude do despedimento e a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade e as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
causar prejuízo à empregadora e de não ter antecedentes disciplinares – sendo que tinha de antiguidade na empregadora cerca de dois anos e meio –, com o seu comportamento, de desobediência
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
sentença, bem como a reintegrá-lo ou a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade, e noutra acção pede a condenação da Ré a conceder-lhe ocupação efectiva, assim como
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
sentença apelada condenada a Ré no pagamento à Autora de uma indemnização de antiguidade até ao trânsito em julgado daquela, e ainda nas retribuições vencidas e vincendas desde o despedimento