550/08.0TTAVR-D.C1
Relator: MANUELA FIALHO
posto de trabalho implica, não só, que o mesmo não seja prejudicado na sua antiguidade e categoria, como também que ao mesmo sejam atribuídas as funções antes exercidas. II – Não
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Relator: MANUELA FIALHO
posto de trabalho implica, não só, que o mesmo não seja prejudicado na sua antiguidade e categoria, como também que ao mesmo sejam atribuídas as funções antes exercidas. II – Não
Relator: FREITAS NETO
1. A franquia é uma dedução ao montante indemnizatório, um desconto que
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) O acórdão dos árbitros constitui uma verdadeira decisão judicial proveniente de
Relator: JORGE DIAS
1.- O crime de tráfico de armas é um crime formal de
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O inquérito prévio a que alude o artº 352º do CT/2009
Relator: TELES PEREIRA
I – Dado o carácter consensual (não formal) da venda de um veículo
Relator: RAMALHO PINTO
I – Através do Dec. Lei nº 427/89, de 07/12 (alterado pelo D
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Como é doutrina e jurisprudência uniformes, a prescrição do poder disciplinar
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Na reavaliação de facto, o tribunal de recurso deve controlar a
Relator: RAMALHO PINTO
I – Verifica-se erro na forma de processo se, na acção especial
Relator: AZEVEDO MENDES
A declaração do empregador a fazer cessar o contrato de trabalho durante
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A declaração do empregador ao trabalhador, comunicando a caducidade do contrato
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Havendo pluralidade de processos pendentes visando a declaração de insolvência do mesmo
Relator: MANUELA FIALHO
I – Todos os trabalhadores têm direito à retribuição do trabalho segundo a
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
· Nulidade da decisão por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Em caso de embargo extrajudicial o aviso verbal para a paragem
Relator: PAULO VALÉRIO
No caso de a conduta do agente preencher as previsões de furto
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Dispõe o artº 6º/1 do CT/2003, que o contrato de trabalho
Relator: PAULO GUERRA
A exclusão da ilicitude de uma conduta, ao abrigo do artigo 32º