196/11.6TTPTM.E1
Relator: JOÃO NUNES
I – Para que se verifique uma situação de justa causa subjectiva para
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Relator: JOÃO NUNES
I – Para que se verifique uma situação de justa causa subjectiva para
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
regime de requisição, conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias”. cfr. artº 4º nº l, DL 453/91de 11.12, diploma que instituiu
Relator: JOÃO NUNES
circunstancialismo em que se apura que o trabalhador tinha quase 33 anos de antiguidade nas Rés, desempenhava as funções de director administrativo e financeiro, encontrando-se inscrito como Técnico Oficial
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
cessação do vínculo laboral, excluindo da tributação uma determinada quantia calculada com base na antiguidade e no valor da retribuição laboral auferida nos últimos doze meses, factos que se torna
Relator: JOÃO NUNES
não o previsto no novo nível a que a trabalhadora devia ter ascendido por antiguidade. Sumário do relator
Relator: JOÃO LUIS NUNES
relação laboral, sendo certo, ainda, que o trabalhador tinha cerca de 20 anos de antiguidade, sem que lhe fossem conhecidos antecedentes disciplinares. Sumário do relator
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
ilicitude do despedimento e a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade e as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
causar prejuízo à empregadora e de não ter antecedentes disciplinares – sendo que tinha de antiguidade na empregadora cerca de dois anos e meio –, com o seu comportamento, de desobediência
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
sentença, bem como a reintegrá-lo ou a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade, e noutra acção pede a condenação da Ré a conceder-lhe ocupação efectiva, assim como
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
sentença apelada condenada a Ré no pagamento à Autora de uma indemnização de antiguidade até ao trânsito em julgado daquela, e ainda nas retribuições vencidas e vincendas desde o despedimento
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
concreto pelo facto de colegas deste agente, antes chefes como ele, mas com menor antiguidade, terem sido colocados no escalão 2, índice 265 da escala salarial de subchefe
Relator: MANUELA FIALHO
posto de trabalho implica, não só, que o mesmo não seja prejudicado na sua antiguidade e categoria, como também que ao mesmo sejam atribuídas as funções antes exercidas. II – Não
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
409/89 e DL 312/99 e a Portaria n° 584/99) pretendeu igualizar, em termos de antiguidade, as pessoas com a actividade de educadoras de infância e com o curso de educadora