1130/09.9PBVIS.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- A sentença recorrida, na parte da fundamentação, ao limitar-se a
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Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- A sentença recorrida, na parte da fundamentação, ao limitar-se a
Relator: CARLOS MOREIRA
A amplitude dos meios de defesa que o opoente à execução alicerçada
Relator: MANSO RAÍNHO
I - Alegando o recorrente que há insuficiência de fundamentação da resposta dada
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
1. Nos termos do n.º 6 do art.215.º do CPP
Relator: JORGE DIAS
Indiciando-se fortemente a prática em coautoria e em concurso real pelo
Relator: BENJAMIM BARBOSA
-As sentenças, tal como as normas, tal como as leis, devem ser
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
falta de narração dos factos que fundamentam a decisão de pronúncia ou não pronúncia consubstancia nulidade de conhecimento oficioso
Relator: PROENÇA DA COSTA
normalidade de entendimento, as razões pelas quais é condenado e, consequentemente, impugnar tais fundamentos
Relator: SÉNIO ALVES
aprovação do modelo / primeira verificação e na verificação periódica / verificação extraordinária. II. Não existe fundamento legal para se proceder, na sentença, a nova dedução da margem de erro admissível
Relator: FRANCISCO XAVIER
realização e tendo esta comunicado ao tribunal aquela impossibilidade de comparência, ocorre fundamento para adiamento da audiência. Sumário do relator
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Tribunal de 1ª instância dá preferência a determinados depoimentos em detrimento de outros, fundamentando a sua convicção e não se afastando das regras de experiência comum na fundamentação, será essa
Relator: PEDRO VERGUEIRO
impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida II) Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência
Relator: PEDRO VERGUEIRO
pressupostos normativos do acto e os motivos do mesmo, encontrando-se em suma, suficientemente fundamentado tal acto de liquidação adicional de sisa. III) Estabelecendo o ordenamento jurídico duas metodologias alternativas
Relator: PAULA DO PAÇO
laboral. IV- A indemnização que é devida ao trabalhador pela resolução do contrato com fundamento em facto previsto no nº2 do artigo 394º do Código do Trabalho, deve ser determinada
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
gravado em audiência. II) Para efeitos de apreciação da tempestividade do recurso, não tem fundamento rejeitá-lo por não ter sido cumprido integralmente o art.412
Relator: CARVALHO GUERRA
terá de se concluir que, negando tal encomenda, deduziram oposição que sabiam destituída de fundamento, litigando, pois
Relator: JORGE DIAS
demandado ( arguido) é parte ilegítima para contra ele ser deduzido pedido cível com fundamento na prática de um crime de dano por si provocado dolosamente com a utilização
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
cautelar para impedir uma conduta do administrador da insolvência prevista na lei, carece de fundamento jurídico. II. A lei expressamente proíbe a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão
Relator: FRANCISCO MATOS
excesso de pronúncia, a sentença que condena no pagamento da quantia peticionada com fundamento no enriquecimento sem causa quando ao autor baseou o seu pedido num mútuo. - O enriquecimento
Relator: VASQUES OSÓRIO
agente do crime, pois só assim será possível alcançar o efeito ressocializador que fundamenta a atenuação especial da pena