876/12.9TBSTB.E1
Relator: MARIA ISABEL SILVA
a) - A competência material do Tribunal define-se pela articulação da causa
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Relator: MARIA ISABEL SILVA
a) - A competência material do Tribunal define-se pela articulação da causa
Relator: FILIPE CAROÇO
1- A complexidade dos sistemas bancários home banking, concebidos e controlados pelos
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- Constituindo petição duma acção declarativa e não contestação duma acção executiva
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Após a aprovação da Lei n.º 24/2007 de 18 de
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I- No regime penal do jovem delinquente constante do Decreto-Lei nº
Relator: JOÃO NUNES
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Relator: FREITAS NETO
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Relator: FILIPE CAROÇO
1- Não há abuso de direito, na modalidade de venire contra factum
Relator: ALBERTINA PEDROSO
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Deve ser recusada a junção de documentos com a alegação de
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1 – Não é toda a dúvida, lançada em abstracto, que legitima o
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
1 – Provando-se a condução violadora de normas que disciplinam a circulação
Relator: CARVALHO GUERRA
1. Na fundamentação de facto da sentença o juiz terá de tomar
Relator: TELES PEREIRA
I – Numa acção de reivindicação na qual o demandante pretenda obter o
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Para que os litígios contratuais fiquem sujeitos à jurisdição administrativa não
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I.- O nº. 3 do artº. 566º., do Cód. Civil ao impor
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - A noção de justo receio de perda da garantia patrimonial do
Relator: CORREIA PINTO
I- Constituem condições para a isenção de custas a que se refere
Relator: GILBERTO CUNHA
1. A convicção do julgador só pode ser modificada, pelo tribunal de