1405/03.0TXEVR-B.E1
Relator: EDGAR VALENTE
liberdade condicional. 2, Mas se assim deve ser a regra, nada obsta a que excepcionalmente se proceda de forma diversa, caso de tal resulte uma situação concretamente mais favorável
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Relator: EDGAR VALENTE
liberdade condicional. 2, Mas se assim deve ser a regra, nada obsta a que excepcionalmente se proceda de forma diversa, caso de tal resulte uma situação concretamente mais favorável
Relator: FERNANDO CHAVES
descortina que outra diligência possa substituí-lo. IV) Deste modo, patenteia-se uma situação excepcional onde os interesses da administração de justiça se devem salvaguardar através de um meio anormal
Relator: EDGAR VALENTE
alcoólicas entre a ocorrência deste e a realização do teste. No entanto, tal circunstância (excepcional e raríssima) deve ser provada
Relator: ANA BACELAR CRUZ
determinados por lei – o “juiz natural” –, não pode deixar de ser encarada como absolutamente excepcional. II – Para sustentar a escusa ou recusa do juiz, atento o disposto no citado artigo