4599/11.8TBBRG.G1
Relator: RAQUEL REGO
não se enquadram nas previstas no artº 668º, als. b) a e), devem ser arguidas perante o tribunal a quo. II - No recurso a interpor da decisão final apenas
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Relator: RAQUEL REGO
não se enquadram nas previstas no artº 668º, als. b) a e), devem ser arguidas perante o tribunal a quo. II - No recurso a interpor da decisão final apenas
Relator: ANA BARATA BRITO
prova testemunhal fulcral para o desenrolar do inquérito são indiciantes da possibilidade de os arguidos tentarem localizar e intimidar as testemunhas, o que integra o perigo de perturbação do inquérito
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Juiz de instrução criminal, em sede de instrução requerida pelo arguido e mantendo na decisão instrutória a imputação jurídico-penal da acusação, não pode excluir da pronúncia alguns dos factos
Relator: JORGE ARCANJO
declarações no julgamento de um processo-crime pendente, em que o ex-marido é arguido, e cujo incumprimento estaria sujeito a uma determinada cláusula penal
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
causa está uma taxa de álcool no sangue de 1,28 g/l, a arguida tinha 23 anos de idade à data dos factos, era primária, mostra-se socialmente integrada
Relator: JOÃO NUNES
recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer da nulidade arguida somente nas alegações de recurso. II – Porém, não estando o tribunal vinculado à qualificação jurídica dada
Relator: JOÃO NUNES
recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente nas alegações e conclusões de recurso; II – Os sócios e gerentes das sociedades respondem solidariamente
Relator: SÉNIO ALVES
arguido tem legitimidade para recorrer da decisão final, na parte em que foi declarado perdido a favor do Estado um determinado veículo por si conduzido, ainda que não
Relator: RENATO BARROSO
Isso não sucede quando a acção se deve a um desígnio inicialmente formado pelo arguido, que transparece de, durante seis anos, reiteradamente, ter procurado a sua filha, menor, quando esta
Relator: ANA BACELAR CRUZ
Recorrente. Ou seja, não está em causa o enquadramento jurídico da conduta do Arguido feito pelo Tribunal recorrido, nem a medida da pena e da sanção acessória impostas
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
favor da comunidade é a pena de multa originária; 2. Assim, condenado o arguido em 200 dias de multa, a duração do trabalho a prestar deve ser de 200 horas
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
situação económica, à conduta anterior e posterior aos factos e à personalidade dos arguidos, com relevância para a escolha e determinação da medida da pena
Relator: FERNANDO MONTERROSO
dois meses depois de condenação por crime de condução sem habilitação legal, o arguido voltou a conduzir na via pública um veículo sem habilitação legal. III) Os dois comportamentos
Relator: ALICE SANTOS
médico-legal que realizou os exames médicos à assistente e ao ofendido, requerida pelas arguidas
Relator: FILIPE MELO
carta ou licença de condução. II) In casu, é de manter a absolvição do arguido, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal uma vez que, apesar
Relator: OLGA MAURÍCIO
Proferida decisão em que, a solicitação da arguida, se deferiu a não transcrição no registo criminal da sentença condenatória, não pode o juiz, em segundo despacho, revogar o primeiro
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
crime, enquanto as regras de conduta têm por finalidade facilitar a reintegração do arguido na sociedade. III) In casu, a obrigação de proceder ao pagamento da prestação de alimentos
Relator: OLGA MAURÍCIO
partir da pena de multa originária e não da prisão subsidiária. II- Condenado o arguido em 230 dias de multa, a duração de trabalho a prestar a favor da comunidade
Relator: ESTEVES MARQUES
competência para apreciar um requerimento apresentado pelo arguido, já depois de este ter iniciado o cumprimento da pena de prisão por dias livres em que fora condenado por decisão transitada
Relator: PAULO AMARAL
Cód. Proc. Civil, não permite ao recorrido suscitar questões novas mas apenas arguir nulidades da sentença ou impugnar factos que o recorrente não tenha impugnado. Sumário do relator