1935/09.0TAVIS.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Com a alteração da respectiva redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007
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Relator: ALBERTO MIRA
Com a alteração da respectiva redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007
Relator: BARATEIRO MARTINS
O art. 1859.º do CC admite a impugnação da perfilhação a
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. Conquanto a lei adjectiva penal tenha eleito como requisito da sentença
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I) O recorrente não pode beneficiar do prazo de 30 dias para
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I) A acusação deduzida nos autos enferma de deficiência quanto à data
Relator: JORGE JACOB
A correspondência entre os factos constantes da acusação e os factos constantes
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Se ocorrer no âmbito da instrução, no seio da decisão instrutória, aquando
Relator: PAULO GUERRA
1º- Constatando-se que o pedido de apoio judiciário foi deferido por
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Nas hipóteses de instigação (cfr. art.º 26º, do C. Penal), do
Relator: PAULO GUERRA
Discutindo-se, no caso, a eventual comparticipação criminosa (artigo 26º do CP
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 - Salvo na hipótese de conflito de interesses na matéria em votação
Relator: FRANCISCO MATOS
I - Na elaboração da sentença o juiz tomará em consideração os factos
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) tendo a parte apresentado articulado que não era processualmente admissível, praticou
Relator: MANUEL CAPELO
I – Não sendo hoje considerada pela lei uma formalidade essencial, a expedição
Relator: SÉRGIO CORVACHO
1. Os relatórios médicos, psicológicos e outros similares que os sujeitos processuais
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
1.- Sendo a acusação particular omissa quanto à indicação das disposições legais
Relator: ALBERTO MIRA
1. Embora os n.ºs 1 e 7, do art.º 8º
Relator: SÉRGIO CORVACHO
1. Só tem de ser objecto do procedimento previsto no art. 358
Reconhecimento de isenção
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 - Na acção especial de fixação judicial de prazo a questão a