04205/10
Relator: PEDRO VERGUEIRO
permitiram à A.F., concluir que a empresa revelou nos exercícios em exame uma capacidade contributiva abre a porta ao recurso à avaliação indirecta, sendo que, e como que “espreitando pela
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Relator: PEDRO VERGUEIRO
permitiram à A.F., concluir que a empresa revelou nos exercícios em exame uma capacidade contributiva abre a porta ao recurso à avaliação indirecta, sendo que, e como que “espreitando pela
Relator: JOAQUIM CONDESSO
qual passará a deduzir-se de outros factos externos que manifestem ou patenteiem uma capacidade contributiva superior à declarada. Poderá aqui falar-se de uma falta de colaboração presumida ... bens ou serviços; b) factos concretamente identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade contributiva superior à declarada. 7. A A. Fiscal no exercício da sua competência de fiscalização
Relator: PEDRO VERGUEIRO
vislumbrando rasto da invocada violação do principio constitucional da tributação de acordo com a capacidade contributiva e da especialização dos exercícios - artigo 18.° do Código do IRC. IX) Neste caso
Relator: JOAQUIM CONDESSO
trabalhadores por conta de outrem) é determinado de acordo com a incidência da taxa contributiva na remuneração auferida pelo trabalhador, pertencendo a responsabilidade do seu pagamento à entidade empregadora, enquanto ... não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) A revisão do CP de 2007 ultrapassou a querela de se
Relator: PAULO GUERRA
Sob o ponto de vista dogmático/jurídico, o crime de abuso
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- A presunção judicial é admissível em processo penal e traduz-se
Relator: MARTINHO CARDOSO
1- Em caso de acidente de viação os condutores nele intervenientes só
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- A inexistência ou o sério comprometimento dos vínculos afectivos constitui requisito
Relator: SÉNIO ALVES
“A falta de comunicação, na notificação a que alude o artº 50º
Relator: PAULO GUERRA
1. Não constitui depoimento indirecto - portanto, não enquadrável no art.º 129º
Relator: PROENÇA DA COSTA
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Relator: MARIA FILOMENA SOARES
1. A questão da validade da prova assente na obtenção e utilização
Relator: RITA ROMEIRA
I – O processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, é de
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. - Na generalidade dos casos, a adoção de medida legalmente admissível tendente
Relator: ANA BARATA BRITO
1. Os mecanismos previstos nos arts 358º e 359º do Código de
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O reconhecimento é um acto processual ao qual são aplicáveis as
Relator: GILBERTO CUNHA
Para o preenchimento do crime, p. e p. pelo n.º2 do
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. A possibilidade de entrega à segurança social dos descontos efetuados não