TRGcitado por 3
89/11.7TBVVD.G1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Civil (passagem forçada momentânea) pode ser judicialmente suprida por via do processo especial de suprimento do consentimento previsto no art. 1425º do C.P.C
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Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Civil (passagem forçada momentânea) pode ser judicialmente suprida por via do processo especial de suprimento do consentimento previsto no art. 1425º do C.P.C
Relator: CARLOS MOREIRA
partes anuiram que a obrigação será cumprida, rectius:«os suprimentos só serão reembolsados, conforme deliberação da Assembleia-geral de accionistas da primeira contraente, e sempre após um ano a contar