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Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Havendo um facto relevante para a decisão da causa que está
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Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Havendo um facto relevante para a decisão da causa que está
Relator: ANA BARATA BRITO
1. A condenação por crime cometido no período da suspensão da execução
Relator: ARTUR DIAS
I – De há muito que tem sido geral e pacificamente entendido pela
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Só há lugar à inversão do ónus da prova se o
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – O D. L. nº 269/98, de 01/09, estabeleceu o regime jurídico
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.-Para efeitos de reincidência exige-se a verificação dos seguintes pressupostos
Relator: MANUEL BARGADO
I – Quando ligado ao mérito do procedimento cautelar, o indeferimento liminar do
Relator: MARIA PILAR
O regime de liberdade condicional, em face dos pressupostos de que depende
Relator: ELISABETE VALENTE
A sanção pecuniária compulsória só pode ser estabelecida quando possa ser de
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Em sede de matéria de facto devem estabelecer-se apenas os
Relator: JORGE JACOB
A compatibilidade da libertação do condenado com a defesa da ordem e
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – Porque o direito de propriedade é pressuposto do direito de demarcação
Relator: RITA ROMEIRA
I - A verificação, através dos correspondentes factos, das situações previstas no nº
Relator: RAQUEL REGO
I - A não apresentação atempada à insolvência torna evidente o prejuízo para
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. “ A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I – A subtracção do processo criminal ao Juiz a quem foi atribuída