1747/10.9TXCBR-E.C1
Relator: JORGE JACOB
meio que verdadeiramente releva para aferir da eficácia da prevenção geral, pois é essencialmente aí que os factos são do domínio público, que o sentimento de repulsa pelo crime praticado
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Relator: JORGE JACOB
meio que verdadeiramente releva para aferir da eficácia da prevenção geral, pois é essencialmente aí que os factos são do domínio público, que o sentimento de repulsa pelo crime praticado
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Havendo um facto relevante para a decisão da causa que está
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Só há lugar à inversão do ónus da prova se o
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.-Para efeitos de reincidência exige-se a verificação dos seguintes pressupostos
Relator: MANUEL BARGADO
I – Quando ligado ao mérito do procedimento cautelar, o indeferimento liminar do
Relator: MARIA PILAR
O regime de liberdade condicional, em face dos pressupostos de que depende
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) As medidas de coacção não são imutáveis, já que pelas contínuas
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – Porque o direito de propriedade é pressuposto do direito de demarcação
Relator: FRANCISCO CAETANO
I – Porque o direito de propriedade é pressuposto do direito de demarcação
Relator: RITA ROMEIRA
I - A verificação, através dos correspondentes factos, das situações previstas no nº
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. “ A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I – A subtracção do processo criminal ao Juiz a quem foi atribuída