1296/10.5TABCL.G1
Relator: FERNANDO CHAVES
termos do disposto no artigo 169.º do mesmo diploma consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade
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Relator: FERNANDO CHAVES
termos do disposto no artigo 169.º do mesmo diploma consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
regime legal, quando o recurso versa sobre matéria de facto, mas não tenha por objecto a reapreciação da prova gravada. II) Decorre do preceituado nas alíneas ... impugnação da matéria de facto implica a especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e das concretas provas que impõem decisão diversa. Este ónus
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
alargado para 30 dias se o recorrente impugnar a matéria de facto com base em meio de prova gravado em audiência. II) Para efeitos de apreciação da tempestividade do recurso
Relator: PAULO GUERRA
recurso se impugna a decisão sobre a matéria de facto. Se o recurso não tem por objecto a reapreciação da prova gravada, deve ser intentado no prazo normal dos recursos
Relator: LÍGIA MOREIRA
O requerimento para substituição da pena de multa por dias de trabalho
Relator: PAULO SILVA
O arguido deve ser pessoalmente notificado da sentença quando tenha estado ausente
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Em situações de arrendamento rural a agricultor autónomo deve entender-se
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A ação especial de fixação judicial de prazo, visa unicamente a
Relator: CORREIA PINTO
Tendo o arguido/recorrente constituído mandatário no decurso do processo administrativo e antes
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Usando a recorrente do prazo alargado de 40 dias, ao abrigo
Relator: RAQUEL REGO
I - Se as nulidades processuais não se enquadram nas previstas no artº
Relator: REGINA ROSA
I – O DL nº116/08, de 4.7, veio reformar o C.Reg.Predial, introduzindo medidas
Relator: MANUEL BARGADO
I – O juiz está limitado pelo princípio do dispositivo, mas o princípio
Relator: ACÁCIO LUÍS JESUS NEVES
O prazo de 10 dias, a que alude o nº 1 do
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Ainda que o arguido tenha requerido a substituição da multa por dias
Relator: CARLOS QUERIDO
1. O artigo 634.º do C.C. estabelece a regra geral segundo
Relator: ALBERTO RUÇO
1. As regras do contrato de suprimento, previstas nos artigos 243.º
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- O prazo para requerer a substituição da pena de multa por
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I) A decisão de interposição do recurso é, sobretudo, uma decisão jurídica
Relator: FONTE RAMOS
1. O disposto no n.º 1 do art.º 498º, do